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18 de Abril de 2024
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    Acusado de tráfico de drogas tem liberdade provisória negada

    Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 1ª Câmara Criminal denegou a concessão da ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de R.J.L.F., cujo objetivo era a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.

    Segundo apurado, em 27 de julho de 2013, por volta das 19 horas, o paciente, na companhia de outros quatro indivíduos, foi surpreendido durante a comercialização de substância entorpecente. Na oportunidade foram apreendidos 21 tabletes de maconha, cujo peso total aproximou-se de 21,6 kg. Em razão disso, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, dos delitos penais de tráfico de drogas e associação, previstos, respectivamente, nos artigos 33, 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de drogas).

    Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, a ordem deve ser denegada, tudo pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, cujo objetivo primordial afirmou ser o de impedir que eventuais condutas praticadas pelo suposto autor da infração penal possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação ou do processo ou, ainda, a garantia da ordem pública.

    O relator destacou, ainda, que a necessidade da conservação da custódia preventiva está assentada na natureza jurídica do delito penal de tráfico de drogas que, segundo ele, se enquadra na categoria dos tipos penais de perigo abstrato. Nesse ponto, fundamentou que “as condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente”.

    Processo nº 4008098-42.2013.8.12.0000

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