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26 de Abril de 2024
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    Concessionária é condenada por cobrar serviço da garantia

    Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.M.D.C.I. contra uma concessionária de veículos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por não realizar gratuitamente a revisão de garantia do veículo. Além disso, a concessionária terá que restabelecer a garantia de cinco anos do veiculo e restituir o valor cobrado de R$ 1.218,76, atualizados pelo IGPM/FGV e juros de 1% ao mês.

    Informa a cliente que adquiriu um veiculo zero quilômetro na concessionária ré, tendo feito a revisão de 10.000 km em 30 de maio de 2012, com 10.849 km rodados. No entanto, em 26 de setembro de 2012, levou o seu carro à concessionária para realizar a revisão de 20.000 km, mas por recusa da empresa ré, foi determinada outra data e com 23.427 km foi feita a revisão.

    Alega a autora que foi cobrado um valor de R$ 1.218,76 pela revisão, onde foi informada pela concessionária que o seu veiculo não possuía mais garantia. Narra também que, após a serviço realizado, o seu carro apresentou defeito e por isso ajuizou uma ação pretendendo que seja restabelecida a garantia do automóvel, com restituição do valor cobrado, bem como uma indenização por dano moral pelo tratamento com descaso da concessionária.

    Conforme a sentença homologada, a empresa ré deverá manter a garantia e restituir os valores cobrados, pois efetuou cobrança de valores dentro do prazo da garantia não comprovando o mau uso por parte do autor e nem atendeu ao cliente quando levou o seu veiculo dentro do prazo da revisão, ou seja, uma revisão de 20.000 km só foi realizada com 23.427km, mostrando a má prestação de serviço.

    Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, a sentença homologada concluiu que “uma vez que a cliente adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou defeito, e em razão disso foi humilhada e destratada pelo preposto da requerida, o que originou inclusive reclamação junto à empresa, que não comprovou sequer ter verificado o ocorrido. O descaso sofrido pela autora, o destrato feito pelo preposto, a vergonha e a mágoa sofrida configuram ato ilícito a justificar o nexo de causalidade para a concessão do dano moral”.

    Processo nº 0813494-30.2012.8.12.0110

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