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19 de Abril de 2024

Alteração de regime de bens necessita de ampla publicidade

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, movido por R. de C. F. G. A. e S. R. P. A. contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Família Digital de Campo Grande.

Conforme relato nos autos, R. de C. F. G. A. e S. R. P. A. entraram com ação de alteração de regime de bens. Diante do pedido, a juíza determinou a publicação de edital, a ser realizada uma vez em órgão oficial e duas vezes em jornal local, com intuito de dar ampla publicidade à alteração pretendida, a fim de que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros.

Inconformados com a decisão de 1º grau os autores interpuseram recurso no qual alegaram que o novo Código Civil não exige tal formalidade para resguardar direito de terceiros, uma vez que assim dispõe em seu art. 1.639, § 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Argumentaram também que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, os direitos de terceiros podem ser resguardados apenas com a publicação da sentença que defere o pedido de alteração na imprensa oficial e com anotações e alterações procedidas nos registros próprios.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, apoiou-se na doutrina e no Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil, ambos favoráveis à publicação de editais a fim de cumprir o requisito da ampla publicidade e da ressalva dos direitos de terceiros.

Nesse sentido, decidiu o relator: “Portanto, não merece reparos a decisão do juízo a quo, uma vez que foi proferida em consonância com o sistema jurídico, bem como se pautou na prudência e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC

Processo nº 4013093-98.2013.8.12.0000/50000

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