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16 de Abril de 2024
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    TJ condena locatário e fiadores por inadimplência em aluguel

    Por unanimidade e nos termos do voto do relator, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por F.C. de F. e R.M.S. de F..

    Em dezembro de 2001, R.N.G.B. locou ao réu C.A.C. de A. um imóvel residencial de sua propriedade pelo prazo de 12 meses, sendo que os demais réus ficaram como fiadores do contrato. Porém, desde outubro de 2009 os haveres, num total de R$ 26.191,39, não foram pagos. Em vista disso, ajuizou Ação de Despejo em face de C.A.C. de A., F.C. de F. e R.M.S. de F., a qual foi julgada parcialmente procedente, imitindo a autora na posse do bem e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios atrasados.

    Da sentença, F.C. de F. e R.M.S. de F. apelaram sustentando que se comprometeram como garantidores do contrato por um ano apenas, entre 1º de dezembro de 2001 a 1º de dezembro de 2002, e que não foram notificados do fim do contrato por prazo determinado, de cuja prorrogação somente tiveram ciência em 2011. Defenderam, então, que tal situação afasta sua legitimidade passiva para responder por ele. No recurso alegaram também que a cláusula que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves é nula, pois não podem permanecer indefinidamente obrigados ao pagamento, especialmente no caso em questão, em que a prorrogação se deu por mais de 10 anos. Ao final, pediram pelo reconhecimento da nulidade da cláusula contratual.

    O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, na apreciação do processo considerou inaplicável ao caso a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Para o desembargador, “constando cláusula expressa no contrato de locação prevendo que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há falar em desobrigação automática deste pelo período em que houve a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (…) A sentença, portanto, é escorreita e não comporta modificações, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos”.

    Processo nº 0024422-46.2011.8.12.0001

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