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19 de Abril de 2024

Condenado por corrupção de menores e furto tem apelação negada

Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram uma apelação interposta por J.S.B., condenado a três anos e nove meses de reclusão e 16 dias-multa pela prática do crime de corrupção de menores e furto qualificado.

A defesa pediu a absolvição quanto à corrupção de menores sob alegação de que não ficou comprovada sua responsabilidade pela corrupção do adolescente.

De acordo com os autos, no dia 8 de setembro de 2011, por volta das 4h30, no Bar São José, situado na Avenida São José, em Brasilândia, juntamente com o adolescente J.B., mediante rompimento de obstáculo, J.S.B. subtraiu R$ 105,00 pertencentes a J.F.S.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Carlos Eduardo Contar, relator da apelação, lembrou que o crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa, em companhia de maior imputável, em nada importando o fato do mesmo já ter cometido infração anterior.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator votou: “O fato de o adolescente já ter se envolvido em atos infracionais anteriores não impede a configuração do delito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo”.

Embora o Des. Ruy Celso Barbosa Florence tenha divergido por entender que o fato de um menor inimputável ter participado do crime por si só não autoriza presumir que o réu o corrompeu e que as provas produzidas não apontam neste sentido com objetividade, o Des. Manoel Mendes Carli acompanhou o relator.

Processo nº 0001200-25.2012.8.12.0030

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