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25 de Abril de 2024

Acusada de estelionato e associação criminosa tem HC negado

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem do habeas corpus impetrado por A.M.B.S., presa em flagrante no dia 16 de março de 2014, acusada da prática dos delitos previstos no art. 171, caput (estelionato) e art. 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.

Consta dos autos que no dia 17 de abril de 2014, por volta das 11 horas, na agência do Banco do Brasil, em Nova Alvorada do Sul, após se unir a outras três pessoas - uma delas presa em Cuiabá (MT) - com a finalidade de praticar crimes, A.M.B.S. teria obtido vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante ardil.

Segundo o processo, no dia mencionado a polícia local recebeu informacoes do Rio Grande do Sul que A.M.B.S. é integrante de uma quadrilha especializada em estelionato, praticado por meio de telefonemas efetuados de dentro de presídios, e sacaria de sua conta bancária mais de R$ 4.000,00, oriundo dos golpes.

Na agência bancária, A.M.B.S. foi presa em flagrante após efetuar o saque e confessou que estava associada às pessoas conhecidas como M.C.S. e Jorge (preso em Cuiabá) com objetivo de angariar fundos em consequência de golpes aplicados por Jorge, que realizava ligações telefônicas de dentro do presídio para as vítimas dizendo ser um parente que estava na rodovia precisando de socorro mecânico e necessitava de dinheiro, que era depositado na conta corrente de A.M.B.S. e M.C.S.

Ponderou a defesa da autora que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que, mesmo em caso de concurso material dos crimes capitulados no art. 171 e art. 288 do CP, existe a possibilidade que a condenada cumpra pena no regime aberto ou semiaberto. Alega também que possui os requisitos indispensáveis para obter liberdade provisória.

Pedido liminar foi indeferido anteriormente e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, os bons antecedentes e a comprovação de endereço fixo não possuem o condão de assegurar a sua liberdade provisória, mormente quando se fazem presentes demais elementos que ensejam a segregação cautelar.

“Diante do contexto fático, saliento que os elementos de materialidade colhidos até o momento pela investigação policial mostram indícios de que a prática delitiva se estende para outros estados, devendo ser resguardada a instrução processual e a aplicação da lei penal, uma vez que nada impede que a paciente estando solta fuja do distrito da culpa, o que obstaculizará o regular andamento do feito e impedirá o cumprimento da pena que poderá ser aplicada”, apontou o relator.

No entender do desembargador, a conduta de A.M.B.S. não deve ser analisada isoladamente porque, com base nos indícios de materialidade, ela é acusada de fazer parte de extensa quadrilha voltada para a prática de crimes de estelionato, inclusive comandada por integrantes atualmente encarcerados em presídios.

Ao concluir, o relator decretou: “Ao contrário do alegado por A.M.B.S., sua prisão preventiva está devidamente justificada em decorrência do patente risco à ordem pública (art. 312 CPP). Diante do exposto, denego a ordem”.

Processo nº 1405471-17.2014.8.12.0000

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