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24 de Abril de 2024

Manifestação em rede social não gera indenização

O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Atílio César de Oliveira Júnior, julgou improcedente ação movida por J. de M.P. contra P.F.S. da S.N. de indenização por danos morais, por não existir qualquer demonstração de difamação e calunia dos fatos ocorridos por parte do réu.

Alega J. de M.P. que P.F.S. da S.N. publicou em seu perfil em uma rede social manifestação contendo ofensa à sua pessoa, que foi largamente compartilhada em diversos perfis da rede. Indignado, o autor pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu remova de seu perfil as publicações, deixando de promover novas publicações ofensivas e ainda uma reparação por danos morais.

De acordo com os autos, o juiz observou que o autor envolveu-se em acidente de trânsito, resultando na morte do pai do réu, o qual por sua vez, publicou mensagem alusiva aos fatos em seu perfil na rede social, demonstrando expressões que o autor considerou ofensivas.

Ainda conforme os autos, o magistrado analisou que a publicação tida por ofensiva pelo autor trata-se apenas de simples menção, pois a morte do pai do réu foi devido ao acidente de trânsito que teve como agente causador o autor. Consta nos autos que o autor desapareceu do local após o acidente.

Assim, o juiz frisou: “Antes de impor ao autor palavras ofensivas, desabonadoras de sua honra objetiva ou subjetiva, cuidou o réu de fazer um mero desabafo, movido talvez por emoções afloradas pela trágica perda do ente querido, do que muito se distingue eventual manifestação lançada sob o influxo de impulsos racionais, conscientes, com fim determinado, caracterizadores de culpa ou dolo.”

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes. “O pedido formulado não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio na medida em que, estando a manifestação do réu amparada pelo preceito constitucional da liberdade de expressão, inviável se afigura qualquer pretensão reparatória ou inibitória, especialmente se não existir qualquer demonstração de abuso de direito”, escreveu o juiz na sentença.

Processo nº 0820120-33.2014.8.12.0001

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