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25 de Abril de 2024

Autorizada a penhora de honorários advocatícios

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMS, na sessão de julgamento da última quinta-feira (18), ao julgar agravo de instrumento, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso do advogado S.P.G. No passado, o advogado havia recebido numerário de clientes para ingressar com determinada demanda. Passou-se o tempo, mas a ação não foi ajuizada, o que fez com que os clientes ajuizassem ação de cobrança, para que fosse-lhes restituído o valor pago.

Em primeiro grau, o pedido dos clientes foi julgado procedente, iniciando eles a fase de cumprimento da sentença. Na fase de cumprimento da sentença, os clientes não localizaram bens de propriedade do devedor para que pudesse penhorá-los. Requereram então ao juiz a penhora no rosto dos autos de um crédito de honorários que o advogado devedor possui, pedido que foi deferido pelo juiz. Insatisfeito com o deferimento desse pedido, o advogado devedor ingressou com agravo de instrumento, dizendo que a verba honorária seria impenhorável, por se tratar de verba alimentar.

Por unanimidade foi mantida a penhora da verba alimentar, nos termos do voto do relator, Des. Luiz Tadeu, que argumentou a possibilidade da penhora dos honorários do devedor porque, na espécie, o juízo havia condenado o advogado agravante a restituir aos agravados a importância de R$ 3 mil, devidamente corrigida, valor que o advogado havia recebido de seus clientes, no ano de 1999, para ingressar com ação judicial, o que não fez. O valor atualizado do débito objeto do incidente de cumprimento da sentença é de R$ 19.003,93, enquanto que a verba honorária a receber pelo agravante perfaz a quantia de R$ 319.691,45, Assim, concluiu o relator, a penhora de apenas 5,94% da verba alimentar não se mostra suscetível de comprometer o sustento do advogado devedor e de sua família.

Processo nº 1406485-36.2014.8.12.0000

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