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26 de Abril de 2024
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    Condenado por falsificar documento cumprirá pena no semiaberto

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal deram parcial provimento à apelação interposta por F.C. da S. contra sentença que o condenou por falsificação de documentos a três anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa.

    A defesa visa a absolvição do réu sob o argumento de que a conduta praticada é atípica, pois se trata de falsificação grosseira, bem como porque está legitimada pelo direito de autodefesa. Caso não seja o entendimento, requer a desclassificação da conduta para o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal ou, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Pede ainda a alteração do regime prisional para o aberto.

    Consta do processo que no dia 28 de maio de 2012, por volta da 0h10, na Rua São Hilário, F.C. da S. usou RG em nome de L.E. da C., com sua foto, ao ser abordado por policiais militares. O documento apresentado contradizia informações do sistema da polícia, porque neste constava que L.E. da C. tinha 57 anos, e o denunciado tinha aparência de 32.

    Em razão disso, os policiais foram até a residência de F.C. da S. e conversaram com a mãe dele, que informou o verdadeiro nome do filho. Depois disso, os PMs constataram a existência de um mandado de prisão contra ele e encaminharam-no à DEPAC-CENTRO.

    Para o Des. Francisco Gerardo, relator do processo, F.C. da S. apresentou documento falso na clara tentativa de não ser preso. “O uso de documento alterado para ocultar a real identidade e, consequentemente, a situação de foragido da justiça, caracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, não havendo falar em desclassificação do crime”, escreveu em seu voto.

    Quanto ao regime prisional, o relator entende que não comporta acolhimento a pretensão defensiva que visa sua alteração para o aberto, pois F.C. da S. é reincidente e portador de maus antecedentes, devendo ser mantido o regime semiaberto.

    “Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, resultando a pena definitiva em dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa”.

    Processo nº 0031518-44.2013.8.12.0001

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