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26 de Abril de 2024
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    1ª Câmara Cível nega manutenção de posse de imóvel doado

    Em sessão realizada no dia 16 de dezembro, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por L.V. dos S. e outros, inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido apresentado na ação de manutenção de posse movida em face de V. de O.

    Relatam, primeiramente, que propuseram a ação sob o argumento de que possuem a posse legítima do imóvel em questão, sendo que este foi adquirido por doação em 1982 pelo pai dos requerentes. Afirmam, ainda, que sempre residiram no imóvel, o que restou confirmado pelas testemunhas ouvidas nos autos. Também alegam que, ao contrário do que afirmou o magistrado que julgou improcedente a ação, estão preenchidos os requisitos constantes nos artigos 926 e 927, e incisos, do CPC, não podendo o apelado perturbar a posse dos apelantes, ainda que baseada em direito de propriedade. Por fim, requerem o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam mantidos na posse do imóvel.

    Em seu voto, o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, verificou que os autores, ora apelantes, não demonstraram a presença dos requisitos previstos no artigo mencionado, em especial, a posse anterior e a prática de esbulho pelo réu. Para o desembargador, as provas testemunhais não se demonstraram seguras e induvidosas acerca da posse dos autores, concordando, assim, com a conclusão do julgador de primeiro grau, que disse, “a meu ver, os documentos juntados na inicial e as testemunhas ouvidas em juízo não comprovam a posse exercida pelos requerentes, nem o esbulho praticado pelo réu que também é legítimo proprietário, fato este não negado pelos autores, porém ainda se discute acerca da validade do negócio jurídico realizado pelo réu e o genitor dos autores”.

    O relator concluiu que a prova dos autos não se mostra suficiente a amparar a tese dos apelantes e propiciar o acolhimento da manutenção de posse. “Portanto, não resta alternativa, senão a improcedência da ação, em razão de os autores não terem se desincumbido a contento do dever que lhes cabia, de comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença”.

    O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível, que negaram provimento ao recurso de apelação, mantendo assim a decisão proferida em primeiro grau.

    Processo nº 0018333-70.2012.8.12.0001

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