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26 de Abril de 2024
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    Lei criminalizou qualquer ato sexual com menores de 14 anos

    A edição da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, reformulou os dispositivos do Código Penal que tratam de crimes sexuais, no intuito de tornar mais severas as penas para quem cometeu crimes como estupro e pedofilia. No entanto, para muitos operadores do direito, a referida lei não agradou. Sancionada pelo presidente Lula no dia 10 de agosto, além da criação de novos crimes como o tráfico de pessoas para fins sexuais, houve a alteração de alguns casos já previstos, como o estupro e atentado violento ao pudor, condensados agora no mesmo artigo 213, com pena prevista de 6 a 10 anos de prisão.

    O artigo 217-A da nova lei dispõe sobre o “estupro de vulnerável”, no qual, para quem tiver relações sexuais com menores de 14 anos, a penalidade é de 8 a 15 anos de reclusão. A medida, para muitos, é errônea e desproporcional, uma vez que um namorado de 18 anos que praticar sexo com sua namorada de 13 anos estará sujeito a uma pena mais severa do que a prática de estupro com violência contra uma mulher adulta (de 6 a 10 anos) ou então, com jovens entre 14 e 18 anos (de 8 a 12 anos de reclusão). A legislação neste item dissocia-se da realidade na qual, cada vez mais jovens menores de 14 anos têm uma vida sexual ativa por opção e, por outro lado, é uma forte aliada no combate à exploração sexual infantil.

    Na tentativa de proteger os mais jovens de crimes sexuais, a lei pode ter pecado ao não fazer distinção entre ato violento e consentido, igualando namorados a pedófilos, por exemplo.

    Estupro de vulnerável - desproporção entre ato, pena e realidade

    De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, “desde a legislação anterior o Poder Judiciário já afastava a presunção legal de violência quando o ato sexual era praticado com menores de 14 anos, que em razão de seu desenvolvimento físico e mental poderiam assumir a sexualidade”.

    “Estamos diante de um velho problema fantasiado de menino novo. A pedofilia está muito mais ligada à forma de cooptação e indução de menores para a vida sexual, do que a realização de ato sexual entre uma pessoa menor de idade com outra maior. A concepção é outra e os fundamentos penais também. O legislador misturou as coisas pela aparência sem prestar atenção no mais importante, que é a essência.”, acrescenta o magistrado.

    Conforme esclarece Dr. Ruy Celso, ao editar normas criminalizadoras, mesmo sabendo que não solucionarão os problemas sociais, o legislador traz apenas uma representação de uma solução. Embora não tenha o poder de atingir tal objetivo, “esse fenômeno é denominado na ciência penal de 'leis penais simbólicas', divulgadas como respostas adequadas às situações vivenciadas pela sociedade. E ainda, complementa o juiz: “ O legislador cria esse tipo de legislação, e com isso dá uma satisfação para a sociedade. Age como se tivesse dizendo : ' eu fiz a minha parte', e assim livra-se do problema”.

    Para o advogado Wilson Tavares de Lima, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MS, a alteração promovida pela nova lei, em especial aquela dada pelo parágrafo único do art. 225, determinando que a ação penal seja incondicionalmente pública (caso a vítima seja menor de 18 anos), embora um tanto atrasada, afirma ele, tornou-o parte feliz.

    Isto porque, esclarece o advogado, este era justamente um grande obstáculo “quase que intransponível da Polícia, Ministério Público e demais órgãos que buscam dar auxílio para que a exploração sexual seja evitada ou dar cabal cumprimento na persecução penal, pois, em grande parte, o abuso ou exploração sexual ocorre dentro das residências e por parte de quem, na legislação anterior, detinha o poder exclusivo de proceder a representação criminal”. Dificuldade enfrentada por ele e que, agora, com a ação pública incondicionada, pode ser superada mais facilmente.

    Por outro lado, acrescenta Tavares de Lima, a “forma assistemática de nosso Código Penal chega a ser irritante”, não pela busca do legislador em dar resposta rápida à sociedade, afirma o advogado, mas pelo fato dele não se preocupar em harmonizar as penas em relação ao restante da legislação, ao modelo processual e se aprofundar mais nos casos concretos decididos pelos tribunais do país, o que dá margem a uma intervenção cada vez maior do judiciário numa esfera que caberia tão somente ao Poder Legislativo. Fato, segundo ele, observado nas decisões do STF e que deverá ocorrer na aplicação do direito pelos magistrados no caso desta lei.

    Dr. Ruy Celso concorda com aqueles que defendem a ideia de há equívocos nas recentes alterações do Código Penal, “basta ver o novo art. 217-A e seu § 1º que cria a figura do 'estupro de vulnerável', equiparando legalmente o menor de 14 anos com o deficiente ou enfermo mental, que em razão da deficiência não tem consciência do ato sexual, atribuindo penas que vão de oito a quinze anos para quem mantem relações sexuais ou pratica atos libidinosos com essas pessoas”.

    O juiz também salienta que a realidade amplamente divulgada pela mídia é de que os jovens têm iniciado sua vida sexual por volta dos 13 anos de idade, e até mesmo com acompanhamento médico e familiar e não há como fugir disso. O magistrado deixa o questionamento: “dá para imaginar o namorado de uma dessas jovens, com 18 anos de idade, sendo condenado a uma pena de 8 anos de prisão, no mínimo, em razão de ter praticado atos libidinosos com a namorada?”

    Sobre o fato, comenta Wilson Tavares, na prática, caberá ao prudente arbítrio dos magistrados avaliar se o caso levou em conta a vontade do menor, muitas vezes com o consentimento dos pais. Já na atuação da polícia, o advogado observa que a nova lei forçará muitos delegados a autuarem em flagrante delito muitos jovens sem culpa, lançando-os no sistema carcerário “que sabidamente não recupera ninguém, antes cria malefícios”. Tavares de Lima aponta a dificuldade ainda maior de o delegado “aferir qual é o grau necessário para quem possui qualquer limitação de desenvolvimento mental, discernir sobre consentimento para o ato sexual”.

    Entre outras coisas, finaliza Dr. Ruy Celso, “existe uma flagrante desproporção entre o ato e a pena, o que por si só já pode tornar a conduta atípica, ou seja, fora do Direito Penal”, pontos, aliás, também salientados por Wilson Tavares: ninguém consulta o Código Penal antes de cometer um delito, e pena elevada não coíbe automaticamente a criminalidade. Como também, acrescenta o magistrado, é um equívoco o próprio aspecto do legislador desconsiderar a existência de desejo sexual de pessoas portadoras de necessidades especiais, caracterizadas pela lei como “enfermos” ou “deficientes mentais”, retirando-lhes qualquer possibilidade de satisfação biológica, apenas por atribuir a elas a falta de discernimento para a prática do ato. A matéria deve ser objeto de muitos questionamentos tanto do judiciário como da sociedade em geral.

    Um caso - O advogado Wilson Tavares atuou no caso de uma jovem que foi interditada provisoriamente, processo que tramitou na 1ª Vara de Família da Capital. A jovem, hoje maior de 18 anos, foi recentemente interditada por definitivo por tratar-se de limitação de discernimento irreversível, segundo a avaliação psicológica. Ocorre que desde os 16 anos de idade ela vive maritalmente com seu namorado, chegando a fugir de casa, embora hoje resida na casa de seus pais juntamente com o namorado. Como nos termos da atual redação da lei, acrescenta o advogado, o estupro de vulnerável se enquadra em pessoa de qualquer idade que por enfermidade ou deficiência mental não tem o discernimento necessário para praticar tal ato, na prática, pela legislação, permanentemente este namorado estaria estuprando sua companheira.

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    8 Comentários

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    Me chamo Vitor sou transgênero nasci mulher e estou em transição para homem tenho 24 anos e tem uma moça de 15 anos que gosta de mim e eu estou gostando dela queria saber se acaso eu me envolver será considerado pedófila ? continuar lendo

    Tbm passo por isso sou homossexual 23 anos , e acabei me apegando por um rapaz de 13 não pela idade e sim a mente dele parecia ser maior tanto na aparência quanto a ideia, nunca tentei nada com ele sempre evitando , mais ele insiste eu nego aí o rapá fica chorando , a família dele tbm apoia!
    Então! me diz! Não tem diferença?
    O pior que hj em dia é tão normal as novinhas de 12 a 14 no frevo ,casadas ou ficando com velhos, traficantes, vendendo e usando drogas!
    Desculpe o texto, é que tô sofrendo com a situação
    😡😨😰😥😢😭 continuar lendo

    Falo isso com todo o respeito, bem vindo ao mundo dos homens preparesse para ver como as mulheres nos tratam de uma nova perspectiva. continuar lendo

    Até agora foi o documento jurídico mais esclarecedor que já li sobre estupro de menores e pedofilia. Parabenizo os autores. continuar lendo

    O que adianta ter a lei e não funcionar para todos veja o caso do Felipe-Feto e seu irmão com vários vídeos com eles incentivando sexo a crianças e mesmo com várias denúncias não adianta nada 🤔 continuar lendo

    Nada a ver cara o Felipe neto e tranquilo e vcsVelhos que querem casar briga com o cara velho continuar lendo

    Acreditamos como cidadãos que as leis amparam as denúncias que certamente contribuem para um caminho onde podemos amparar nossos jovens com mais cidadania do que se não houvessem leis. A segurança sexual de uma criança precisa ser uma aspiração como temos as noções de liberdade, fraternidade e igualdade entre nós. continuar lendo