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26 de Abril de 2024
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    Júri desclassifica crime de tentativa de homicídio para lesão corporal

    A pedido do próprio Ministério Público que havia denunciado o réu D.E. da S.P. por crime de tentativa de homicídio qualificado, os jurados, em julgamento realizado hoje (17) pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, desclassificaram o crime para lesão corporal e o réu foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime de lesão corporal grave.

    Consta na denúncia que no dia 8 de junho de 2013, por volta das 7 horas, na rua Uirapuru, no Conjunto Habitacional Estrela Dalva I, o réu desferiu golpes com telhas, enxada e tijolos na vítima D.T. dos S.F., não lhe ocasionando a morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que referida vítima recebeu o devido e eficaz socorro médico.

    Ainda de acordo com a denúncia, o crime foi cometido por motivo fútil, visto que o acusado agiu impelido pelo sentimento de posse da vítima, ou seja, por não admitir a separação, bem como o relacionamento dela com outra pessoa.

    Relata que o acusado usou de meio cruel, diante do intenso sofrimento físico e mental suportado pela vítima de forma desnecessária, pois, após chutá-la e desferir-lhe socos, passou a golpeá-la repetidamente no rosto e na cabeça, com pedaços de telhas, tijolos e até uma enxada.

    Por fim, o Ministério Público descreveu que o acusado teria utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que D.T. dos S.F. recebeu os primeiros chutes e socos, pegando-a de surpresa, sentada em frente a sua residência e depois disso já caída no chão recebeu os demais golpes, desta vez com tijolo, telha e enxada, não tendo qualquer chance concreta de defesa.

    No entanto, durante a sessão de julgamento, o promotor de justiça pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, requerendo ainda, caso o conselho de sentença reconhecesse a tentativa de homicídio, que fossem afastadas as qualificadoras. A defesa do réu sustentou a teses de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal.

    Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, acolheu a tese comum do Promotor e Defesa e decidiu desclassificar a conduta do acusado para lesão corporal, passando a decisão a ser de competência exclusiva do juiz e não mais do corpo de jurados.

    O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, observando a decisão do Conselho de Sentença, classificou o crime como lesão corporal grave, “na medida em que conclui que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de vida, pois foi submetida a neurocirurgia, além de que teve diminuição de força de membro superior direito e membro inferior”.

    Processo nº 0024319-68.2013.8.12.0001

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