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18 de Abril de 2024
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    TJMS mantém condenação e altera regime prisional

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por A.L.B.deO. contra sentença que o condenou a um ano e oito meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
    Consta dos autos que em junho de 2014, em Bataguassu (MS), A.L.B.deO. trazia consigo cinco gramas de crack para venda, em desacordo com determinação legal. Em fiscalização de rotina, policiais militares avistaram-no nas proximidades da Padaria Miron.
    Como demonstrou nervosismo ao perceber a presença da guarnição e tentou fugir de bicicleta, foi revistado e os policiais encontraram em seu bolso oito trouxinhas de crack, R$ 100 e um aparelho celular. A.L.B.deO. confessou a prática de tráfico e contou que havia vendido duas trouxinhas naquela noite, e quatro na anterior.
    Pediu a absolvição por insuficiência de prova e, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o art. 28, da Lei nº 11.343/06, que prevê a posse drogas para consumo próprio, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
    A relatora do processo, Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, explica que o crime de tráfico de drogas, além de ser de ação múltipla e de conteúdo variado, é de mera conduta, bastando que o agente pratique qualquer uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para que o delito seja evidenciado.
    Quanto à insuficiência de provas, a relatora aponta que a autoria delitiva está demonstrada pela confissão do réu, tanto na delegacia quanto em juízo, e pela prova testemunhal, logo, não há que se falar em insuficiência de provas, sendo incabível a absolvição pleiteada. O apelante, além de usuário, comercializava substância entorpecente, assim, não há que se falar desclassificação da conduta.
    O juiz de primeiro grau fixou a pena privativa de liberdade em um ano e oito meses de reclusão, pena inferior a quatro anos, o que autoriza a fixação do regime menos severo que o fechado. No entender da desembargadora, cabe a aplicação de regime prisional aberto e também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
    Nesses casos, ressalta a relatora, a pena imposta é inferior a quatro anos de reclusão, o apelante não é reincidente, ostenta bons antecedentes e não pesa em seu desfavor nenhuma das circunstâncias do art. 59, do CP, logo, cabe aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
    “Ante o exposto, em parte contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso interposto por A.L.B.deO., apenas para fixar o regime inicial de cumprimento da pena no aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incumbindo ao juiz da Vara de Execuções Penais estabelecer as condições de cumprimento”.
    Processo nº 0001614-64.2014.8.12.0026









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