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25 de Abril de 2024
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    TJMS julga improcedente ADI contra lei municipal de Naviraí

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Naviraí contra a Lei Municipal nº 1.878/2014, que instituiu o uso obrigatório do brasão de armas do Município nos carros oficiais e proibiu o uso de logotipos institucionais nestes veículos.
    O requerente alega que a lei é inconstitucional, pois a matéria tratada é de competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme a Constituição Estadual. Além disso, há vício formal, uma vez que não cabe ao Legislativo dispor sobre o tema.
    Informa que a utilização de logomarca não faz referência à pessoa do prefeito nem de seu nome ou imagem, não ofendendo ao dispositivo da Carta Magna que dispões sobre a os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública, por apresentar sinal meramente educativo, informativo e de orientação social, não caracterizando promoção pessoal.
    Esclarece ainda que a utilização de logomarca, como o símbolo de Governo, serve para enfatizar as ações governamentais, permitindo que a coletividade fiscalize a atuação pública, lembrando que o Poder Executivo está autorizado a criar slogan, logomarca e outras identificações, não podendo o Legislativo vedar sua utilização dentro dos limites da Constituição.
    A norma também possui inconstitucionalidade material, pois ocasiona aumento indevido de despesas por ter que adesivar os veículos, gerando necessidade de alteração no planejamento da administração. Assim, requereu concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.878/2014. A medida cautelar foi indeferida.
    Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que a Carta Estadual afirma ser de competência exclusiva do chefe do Executivo a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, bem como dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual.
    Como o processo legislativo municipal deve respeitar o processo legislativo estadual, as leis municipais que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do prefeito, chefe do Executivo local.
    “A lei combatida institui o uso obrigatório do brasão de armas do Município nos veículos oficiais e proíbe o uso de logotipos institucionais nesses mesmos veículos. Assim, o conteúdo da lei não interfere na administração do Município, seja na criação ou alteração de seus órgãos, ou ainda no aumento indevido de despesas”, escreveu.
    No entender do relator, a lei municipal regulamenta o uso de símbolos em veículos oficiais para evitar a imposição de emblemas de determinada gestão, com a adoção dos sinais oficiais do ente político.
    “De fato, o assunto tratado na norma refere-se a matéria de iniciativa concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo. Assim, a argumentação da defesa corresponde ao cumprimento do dispositivo do art. 36 da Lei Orgânica do Município em que a Câmara Municipal pode dispor sobre todas as matérias de competência do Município”, completou.
    Desta forma, como a lei não está criando, alterando ou extinguindo órgão, cargo, função ou qualquer outro aspecto da estrutura da administração pública do Município, a alegada inconstitucionalidade por incompetência do Poder Legislativo não persiste.
    Para o relator, a tese de que a utilização de logomarca como símbolo de governo não prevalece, pois o art. 27, parágrafo 1º, da Carta Estadual explicita as regras de utilização da publicidade dos atos, proibindo o uso da máquina pública como meio de promoção do gestor que estiver no poder.
    “A regulamentação e padronização do patrimônio público são de interesse do povo e, pelo princípio da impessoalidade, a administração deve atuar sem favoritismo ou perseguição política, tratando a todos de modo igual e atendendo interesses comuns da sociedade. A lei atacada está em consonância com as Cartas federal e estadual, não havendo violação, pois há permissão legal de uso dos símbolos oficiais. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade”.
    Processo nº 1414124-08.2014.8.12.0000












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