Júri condena por crime de tentativa de homicídio no Jardim Carioca
Em julgamento realizado hoje (11) pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, a acusada C.A. de S. foi condenada à pena de 3 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de homicídio simples. Julgado na mesma sessão, o acusado M.L. de S. foi absolvido.
Segundo a denúncia, no dia 5 de novembro de 2014, por volta das 18h40, na rua João Nogueira Vieira, no Jardim Carioca, os acusados tentaram matar H. dos S.G., não lhe causando a morte por circunstâncias alheias às suas vontades, pois resistiu aos ferimentos e recebeu o devido socorro médico.
Narra a denúncia que M.L. de S. entregou uma arma de fogo a C.A. de S. para que esta efetuasse tiros contra H. dos S.G.. Conta ainda a denúncia que os acusados agiram por motivo torpe, pois vingaram-se da vítima em razão de desentendimentos ocorridos antes do crime.
Por fim, o Ministério Público narrou que os acusados usaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, porque os disparos foram efetuados de maneira repentina, sem qualquer alarde, surpreendendo-a enquanto estava distraída.
Durante a sessão de julgamento, o promotor de justiça pediu a absolvição do acusado M.L. de S. por insuficiência de provas de ter repassado a arma de fogo para C.A. de S.. Com relação à coacusada, o promotor sustentou a tese de reconhecimento do privilégio da violenta emoção, bem como pediu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, porém pediu a condenação pelo crime de tentativa de homicídio simples.
A defesa sustentou, em relação ao primeiro réu, as teses de absolvição genérica com base em sua autodefesa, bem como ratificou o pedido do promotor de afastamento das qualificadoras e, por fim, a absolvição em razão da negativa de participação. Com relação à segunda acusada, sustentou a tese de absolvição genérica por legítima defesa e acompanhou o promotor no privilégio da violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima pelo afastamento das qualificadoras.
Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, acolheu os pedidos do MP e da defesa, afastando as qualificadoras e condenou C.A. de S. apenas na tentativa de homicídio simples. Com relação ao coacusado M.L. de S. os jurados atenderam os pedidos do MPE e da defesa e decidiram absolver o réu.
O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, fixou em definitivo a pena-base da ré C.A. de S. em 3 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto.
Processo nº 0044600-11.2014.8.12.0001
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