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20 de Abril de 2024
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    TJMS dá provimento a recurso do Estado para reformar sentença

    Na sessão realizada nesta terça-feira (24) pela 2ª Turma Cível, por maioria e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso do Estado na Apelação Cível

    Em agosto de 2006 o pecuarista R.P. doou, por meio de escritura pública, 412 hectares aos seus filhos, área que correspondia a 50% de um imóvel rural de sua propriedade situado no Município de Figueirão. Com a lavratura do ato de doação ficou consignado na própria escritura que a guia referente ao Imposto Sobre Transmissão seria recolhido pelos donatários, junto ao Estado. O pecuarista alega que tentou pagar o imposto em agenda fazendária, mas todas se recusaram a receber o valor, sob alegação de que o pagamento deveria ser feito com base na estimativa fiscal da própria Fazenda Pública.

    O pecuarista ingressou com ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para efetuar o depósito no valor pretendido. A ação cominatória é proposta para obter, judicialmente, a prática de um ato ou a sua abstenção consignadas em lei ou em um contrato, com prazo estabelecido, sob pena de responder pelo seu inadimplemento.

    Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para determinar o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tendo por base os valores do hectare apresentados pelo requerente.

    Conforme o relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, a cobrança do imposto na forma apresentada pelo Estado é baseada em lei, sendo certo que a ação cominatória não é procedimento correto para discussão do caso tratado no processo. “Se o apelado não estava de acordo com a estimativa fiscal contida na pauta do Estado, deveria ter ingressado com ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional, para proceder o depósito e discutir o valor apresentado”.

    Desta forma a 2ª Turma Cível deu provimento ao recurso para reformar a sentença de 1º grau.

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