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26 de Abril de 2024
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    Empresa deve indenizar por induzir consumidor a contratar serviço

    Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto por M.G.O. contra sentença que julgou parcialmente procedente uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização por Danos Materiais e Morais.

    O apelante ajuizou a ação contra uma empresa prestadora de serviços de internet após ser informado que foi induzido a contratar um provedor de internet do qual não precisava. Consta dos autos que M.G.O. recebeu ligação da empresa informando a necessidade de contratar o serviço de provedor de internet com antivírus fornecido por ela, por R$17,90 mensais para utilizar o serviço de internet, contratado anteriormente de uma empresa de telefonia, que já fornecia o serviço gratuitamente.

    O autor aponta que os danos morais estão caracterizados na conduta ilícita da empresa e afirma que a situação foi intitulada pelo Ministério Público como estelionato mercadológico diante da empresa de telefonia, em razão do compartilhamento indevido das informações de seus clientes com a empresa ré.

    Afirma que a ré identificou-se como uma empresa de telefonia, exigindo informações de dados pessoais, por meio de chantagem de que a assinatura de internet seria cancelada, enganando o autor para que este contratasse o provedor de internet, já fornecido pela empresa de telefonia.

    Alega que foi exposto ao ridículo, considerando que os funcionários da empresa de telefonia o avisaram pessoalmente de que havia sido enganado, porque pagou pelo serviço por mais de um ano e teve grande dificuldade para cancelar o serviço. Por fim, ressalta que todos os fatos foram provados e merecem respaldar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 18.000,00 ao autor.

    O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, analisa a existência ou não de abalo moral capaz de dar causa à indenização e explica que o dano moral se trata de toda agressão injusta de bens imateriais, que não é capaz de ser quantificado.

    Para o desembargador está evidente a ocorrência do dano moral, pois o apelante foi enganado por ato da empresa, que o induziu em erro na contratação de serviços, independente dos valores que foram debitados mensalmente em seu cartão de crédito.

    Explicou ainda que tal atitude demonstra desrespeito aos consumidores e falta de boa-fé da empresa. Além disso, todas as circunstâncias descritas e comprovadas no processo evidenciaram a revolta e a tristeza do autor, que causaram dano moral passível de indenização.

    Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser capaz de compensar o constrangimento imposto ao autor, sem causar enriquecimento ilícito e desestimular empresa a praticar atos semelhantes.

    “Considerando tais parâmetros, além das particularidades do caso, entendo que o valor de R$10.000,00 mostra-se razoável e capaz de atender às finalidades da indenização por danos morais. Assim, dou provimento ao recurso para alterar a sentença neste sentido”.

    Processo nº 0800049-52.2015.8.12.0008

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