Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Detran deve indenizar motorista por apreensão indevida de veículo

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto pelo Departamento de Trânsito de MS (Detran/MS) contra sentença que o condenou a pagar R$ 352,63 por danos materiais, bem como o valor de R$ 5 mil por danos morais para A.S.M.

    Consta nos autos que, durante viagem, A.S.M. e seu filho foram interceptados pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, que requereu a apresentação da documentação, porém o documento do veículo havia ficado na bolsa de sua companheira em outra cidade, motivo pelo qual o policial afirmou que seria lavrada uma multa por tal situação. Ao consultar a situação do veículo no sistema, a polícia constatou que estava sem o pagamento do IPVA, então o veículo foi apreendido e guinchado.

    Durante a apreensão, o policial esclareceu que a informação do não pagamento do IPVA havia sido fornecida pelo Detran/MS e, se não fosse tal pendência, o veículo não seria apreendido, uma vez que só seria aplicada a multa pela não apresentação do documento. No outro dia, A.S.M. foi até o local onde estava o veículo, apresentou documento comprovando a regularização e recuperou o carro.

    Por esses motivos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Detran/MS, solicitando a condenação no valor de R$ 352,63, decorrentes do serviço de guincho e diária pela apreensão do veículo, e danos morais fixados pelo juízo.

    O Detran/MS afirma que não há comprovação de dano moral e alega falta de dolo, negligência ou imprudência, por insuficiência de prova documental e que o agente público teve participação no suposto dano. Por fim, requer que A.S.M. seja condenado em custas e honorários sucumbenciais.

    O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, apontou que o requerente estava de férias com a família para desfrutar de dias de descanso, porém teve seus planos interrompidos pelo grande constrangimento proporcionado pelo Detran/MS.

    No entender do relator, por mais que não estivesse com o documento do veículo em mãos, sabia da sua situação adimplente e, sem o erro do órgão, teria apenas recebido a multa pela ausência da documentação necessária, seguiria viagem normalmente e não teria o veículo guinchado e muito menos apreendido.

    “Entretanto, por erro do Detran/MS, o requerente foi considerado inadimplente e sofreu sérios danos de ordem material e moral, pois o autor, além de perder dias de sua viagem, passou pelo desconforto de ser confundido com alguém de má-fé”, escreveu em seu voto.

    O desembargador destacou o art. 944 do Código Civil, afirmando que a indenização mede-se pela extensão do dano e que merece ser ressarcido da mesma forma. Portanto, fica clara a existência do dano material e do dano moral, uma vez que todos os argumentos expostos caracterizam o quanto o requerente faz jus às indenizações relativas a ambos os danos.

    “Destarte, conheço do recurso interposto por Detran/MS e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo singular”.

    Processo nº 0021144-71.2010.8.12.0001

    • Publicações14505
    • Seguidores733
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2382
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/detran-deve-indenizar-motorista-por-apreensao-indevida-de-veiculo/240281904

    Informações relacionadas

    Rennan Barreto, Estudante de Direito
    Modeloshá 5 anos

    Modelo de Ofício

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-55.2019.8.26.0224 SP XXXXX-55.2019.8.26.0224

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-57.2020.8.11.0002 MT

    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010041498 PI XXXXX00010041498

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)