STF mantém decisão do CNJ de exigir concurso para titular de cartório
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por um titular de Serventia Extrajudicial, que ocupa o cargo sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
Na opinião do magistrado do TJMS, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, com a decisão, a tendência é que sejam revogadas as liminares concedidas aos titulares de cartórios extrajudiciais. O magistrado informou que a medida afetará centenas de cartórios extrajudiciais de todo o país.
O CNJ declarou vagas as titularidades de 5.561 cartórios do país, que devem ser preenchidas por meio de concurso público. As análises da situação dos cartórios foram feitas de forma individualizada e 1.861 impugnações foram acolhidas após a comprovação documental da regularidade do provimento.
Impacto - Com a decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, os Tribunais de Justiça terão até seis meses para realizar os concursos públicos necessários para o regular preenchimento da vagas. O Artigo 236 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, determina o concurso público de provas e títulos para ingresso ou remoção no serviço extrajudicial e veda que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses. Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução 81/2009, que estabelece prazo para realização e conclusão dos concursos.
Quem não cumprir essa determinação poderá responder por improbidade administrativa. O artigo 11, inciso II, da Lei 8429/1992 , tipifica como ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício , irregularidade que poderá ser atribuída àqueles que não tomarem as medidas necessárias à realização dos concursos públicos.
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