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25 de Abril de 2024
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    Negado recurso a condenado por dirigir sem habilitação e desacato

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram recurso interposto por V.R, condenado pelos delitos previstos no artigo 309 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou Habilitação), do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 331 (desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito.

    Consta nos autos que os policiais militares ambientais receberam uma denúncia anônima de que V.R. conduzia uma motocicleta Honda Biz em zigue-zague pela BR-262, e ao realizarem a abordagem verificaram que o denunciado não possuía a devida permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, além de desacatar os policiais dizendo palavras de baixo calão.

    A defesa do apelante pugna pela absolvição sob a alegação de que inexistem provas do perigo de dano para configurar a conduta do artigo 309, do CTB, bem como afirma também a ausência de provas que comprovem que V.R. cometeu o delito de desacato.

    Em seu voto, o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, afirma que as provas do feito são firmes a demonstrar as condutas delituosas e, portanto, é inoportuno falar em absolvição, visto que o apelante guiava a motocicleta em zigue-zague e sem habilitação, o que configura a conduta do artigo 309 do CTB, e quando foi abordado proferiu palavras de ofensa aos policiais responsáveis pela prisão, conforme testemunho em juízo de um dos policiais.

    Processo nº 0001216-78.2010.8.12.0052

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