4ª Turma Cível julga recursos referentes a débitos de área rural
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de O.A.C. e S.M.C. e deram provimento ao recurso do Banco do Brasil, referentes a débitos de área rural.
Relata-se nos autos que, em 2001, uma Associação de Trabalhadores Rurais financiou, a juros subsidiados, junto ao Banco da Terra, representado pelo Banco do Brasil, a aquisição de uma área de 309 hectares, demarcada em 20 lotes, os quais foram repassados aos associados, entre eles O.A.C. e sua esposa S.M.C. Para segurança do cumprimento das obrigações, os 20 associados da mutuária, inclusive O.A.C. e S.M.C., assinaram o pacto na qualidade de fiadores e principais pagadores, obrigando-se a honrar o saldo devedor e respectivos encargos do financiamento, em caso de a Associação deixar de cumprir sua obrigação de pagamento da dívida.
Ocorre que, em 2003, a Associação excluiu, em assembleia geral, os fiadores O.A.C. e sua esposa das fileiras da entidade, por abandono do lote, incluindo em seu lugar outros associados, sem a anuência da instituição financeira. Em 2005, o Serasa expediu notificação prévia para os autores, avisando-os de que recebeu pedido de inclusão, no cadastro de inadimplentes, por parte do Banco do Brasil, a respeito de débito pendente. Insatisfeitos com a inscrição no Serasa, O.A.C. e S.M.C. ajuizaram ação contra o Banco do Brasil, contra o Banco da Terra e contra a Associação, alegando a inexistência da dívida, por não serem mais sócios da mutuária, e requerendo a condenação dos requeridos no pagamento de danos morais e a exclusão de seus nomes dos cadastros do Serasa.
Em 1ª instância, o magistrado proferiu sentença acolhendo o pedido para declarar a inexistência de débitos e confirmar a liminar de exclusão dos nomes dos autores do cadastro do Serasa, mas julgou improcedente o requerimento de danos morais. O Banco do Brasil apelou visando à reforma integral da sentença enquanto O.A.C. e sua esposa recorreram para que fossem pagos os danos morais pedidos anteriormente.
O relator do processo, Des. Josué de Oliveira, em seu voto, explicou que não se nega que o contrato prevê a possibilidade do desligamento/substituição do fiador, entretanto, ele só se aperfeiçoa com o cumprimento das normas estipuladas no pacto. O contrato firmado pela Associação e O.A.C. estabelece que, se o associado resolver desligar-se do mutuário, poderá ser substituído, desde que o seu substituto assuma integral e solidariamente a responsabilidade pela dívida e, na falta de substituição, o associado ou cooperado desligado continuará solidariamente responsável com os demais pela liquidação do financiamento objeto deste instrumento.
O artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 93/98 estabelece que, em caso de substituição de fiadores, exige-se a anuência do credor, e, como não há provas nos autos de que o substituto tenha pago ou assumido o débito ou mesmo ainda formalizado a sua situação jurídica perante o credor, o recurso não merece prosperar, fundamentou o desembargador.
Assim, o recurso do Banco do Brasil foi provido, porquanto, uma vez comprovada a inadimplência do consumidor, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais passíveis de indenização, em razão do exercício regular do direito, restando negado o recurso de O.A.C. e S.M.C.
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