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19 de Abril de 2024
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    3ª Câmara Criminal nega apelação de condenado por crime de roubo

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E. da S., condenado pelo crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro)à pena total de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no regime aberto.

    Narra a denúncia que no dia dos fatos, na Comarca de Corumbá, o denunciado abordou a vítima puxando suas correntes de ouro, no valor de R$ 2.500, de modo a arrebentá-las e então fugiu do local. Uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e conseguiu capturar o denunciado, a vítima o reconheceu e então o réu confessou o delito.

    O apelante requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal.

    O parecer da PGJ é pelo desprovimento do recurso.

    O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que o crime praticado configura o delito de roubo, pois houve violência para arrancar o objeto que estava junto ao corpo da vítima, ainda que sem lesões aparentes, caracterizada vias de fato. E destacou que há que se considerar ainda a vulnerabilidade da vítima, uma senhora de quase 60 anos de idade, impossibilitada de resistência em face da estrutura física do réu, um jovem de aproximadamente 19 anos.

    O desembargador ressaltou que não há que se falar na forma tentada do delito, pois o crime de roubo se consuma com a retirada do bem da vigilância da vítima, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. “Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher os requisitos do art. 44, I, do CP, considerando que o delito foi praticado com violência à pessoa. Com o parecer, nego provimento ao recurso”, concluiu.

    Processo nº 0003600-10.2014.8.12.0008

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