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24 de Abril de 2024
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    Negado HC a acusado de pertencer a organização criminosa

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram pedido de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L.D.L e que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande.

    A defesa aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está segregado há quase um ano e que a defesa não concorreu para tal demora. Justifica ainda que a ação penal é desprovida de complexidade, havendo apenas um acusado e não há maiores dificuldades.

    Sustenta também que o paciente não promoveu nenhuma providência no sentido de retardar a marcha processual e que ele possui endereço certo, não havendo indícios de risco à aplicação da lei penal.

    Dessa maneira, requer o deferimento da liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade provisória, bem como a ratificação da liminar e concessão definitiva da ordem.

    O pedido de liminar foi indeferido.

    A peça do Ministério Público Estadual representa pela decretação da prisão preventiva do paciente, pois assevera que compulsando os autos verifica-se a existência de uma organização criminosa “denominada PCC” atuando em Campo Grande, neste Estado, e em outras Unidades Federativas, a qual apesar de desarticuladas em outras oportunidades, retoma suas atividades ilícitas, em especial ao tráfico de drogas, por meio de integrantes recolhidos no sistema prisional (A.R.H.; E.B.S.; L.C.B.; L.D.L.; R.P. e V.D.J.), com auxílio de integrantes soltos (F.F.S.; J.L.; L.C.B. e W.S.B.).

    Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, explica que a concessão de Habeas Corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida excepcional que deve ser admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial (em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo , inciso LXXVIII da Constituição Federal).

    A desembargadora esclarece que a duração razoável do processo não pode ser analisada por mero cálculo aritmético, devendo ser considerada a singularidade de cada situação, já que nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso temporal reduzido, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa, as quais acabam por impedir que a marcha processual seja concluída no prazo escorreito.

    “Além disso, eventual atraso no andamento do feito é justificável, uma vez que se trata de apuração de uma organização criminosa ligada ao PCC, estruturada supostamente por 27 acusados, com procuradores distintos, onde foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que pelas peculiaridades do feito, por certo, torna o processo complexo”, afirmou a desembargadora negando o pedido de Habeas Corpus, visto que no caso presente nenhuma demora ocorreu imputável ao Poder Judiciário.

    Processo nº 1414318-71.2015.8.12.0000

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