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19 de Abril de 2024
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    5ª Câmara Cível mantém exclusão de policial militar da corporação

    Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível nº , interposta pelo ex-policial V. de S.V., contra sentença que denegou a ordem do mandado de segurança impetrado por ele contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado que, com base em processo administrativo disciplinar, o excluiu das fileiras da corporação.

    Consta nos autos que, no dia 21 de janeiro de 2010, V. de S.V. foi flagrado na rodovia Castelo Branco, junto com outra pessoa, transportando cocaína para o Estado de São Paulo. A droga seria proveniente da Bolívia.

    Em seu recurso , V. de S.V. alega que não poderia ter sido excluído da PM porque o julgador de 1º grau teria afrontado a Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o militar reformado não está sujeito à pena disciplinar. Alega também que a pena de exclusão é a sanção disciplinar mais severa a que um policial militar está sujeito e que ela não condiz com o fato que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar. Além disso, argumenta que sofre de doença mental grave (esquizofrenia), o que demonstra sua inimputabilidade.

    Sobre o argumento de que o militar reformado não está sujeito à pena disciplinar, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que “o enunciado contido na súmula 56 do STF não tem aplicação ao caso destes autos, diante da legislação deste Estado, que autoriza a aplicação de sanção disciplinar a militar reformado”.

    O apelante também sustentou que o processo administrativo disciplinar deveria aguardar o trânsito em julgado da ação penal, pois sua sanidade mental está sendo avaliada. No entanto, destacou o relator: “Para a instauração do processo administrativo disciplinar não é preciso se aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em processo penal, porquanto essa só influenciará a decisão no âmbito da Administração nos casos de absolvição por inexistência do fato ou quando concluir-se que o acusado não concorreu para a execução do delito”.

    Sobre o argumento de que a sanção disciplinar não condiz com o fato que gerou o processo administrativo, o relator reforça que “o fato imputado ao apelante, no processo administrativo, além de gravíssimo, é incompatível com os desígnios da polícia militar estadual. Fato dessa natureza, aliás, ofende a própria corporação, na medida em que o apelante confessou transportar 101,32 kg de cocaína, ou seja, grande quantidade de droga. Razoável, pois, que fosse apenado na esfera administrativa com a exclusão da corporação militar”. Desse modo, foi improvido o recurso do ex-policial militar e mantido o ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.

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