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19 de Abril de 2024
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    Com versões contraditórias de álibis, réu é condenado por roubo

    Com depoimentos contraditórios de testemunhas que tentaram se passar por álibis do réu D.T.L., o juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, condenou o acusado pelo crime de roubo à pena de 5 anos de reclusão e 17 dias-multa.

    O crime teria sido cometido no dia 23 de janeiro de 2015 no Bairro Taveirópolis, ocasião em que o réu teria subtraído uma bolsa, mediante grave ameaça, contendo um aparelho celular, a quantia de R$ 155,00 e uma cédula de identidade da vítima (E.R.J).

    O fato em si, embora reprovável, não apresenta nenhuma novidade do que é vivenciado no cotidiano das cidades. No entanto, o caso chama a atenção pela conduta adotada pelas testemunhas de defesa, que mesmo advertidas do compromisso de falar somente a verdade em juízo, apresentaram versões totalmente diferentes.

    A primeira delas (J. de S.M.) narra que estaria com o réu no momento dos fatos em um lava-jato onde ambos trabalhavam, enquanto a outra testemunha (J.L.F.) informou em juízo que o acusado estava bebendo com ele no dia e horário do crime, inclusive que o réu teria permanecido com ele até o dia seguinte.

    Para o juiz, “os depoimentos prestados pelas testemunhas, além de serem contraditórios, são vagos, de modo que resta evidente a intenção de criar um álibi para o acusado, embora tais testemunhas tenham sido advertidas por este magistrado a respeito do compromisso inerente ao art. 203 do Código de Processo Penal. No entanto, considerando as provas robustas coligidas nos autos, referidas versões das testemunhas de defesa devem ser desconsideradas, além de se mostrarem verdadeiro atentado à administração da justiça”.

    Por fim, o magistrado determinou a manutenção da prisão preventiva do réu e a remessa da cópia dos depoimentos das testemunhas J. de S.M. e J.L.F. para o Ministério Público Estadual, a fim de que sejam tomadas as devidas providências em relação a eventual delito de falso testemunho.

    De acordo com o Código Penal (art. 342), o crime de falso testemunho tem pena prevista de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.

    Processo nº 0009889-43.2015.8.12.0001

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