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26 de Abril de 2024
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    Assistência técnica é condenada a indenizar cliente por danos morais

    Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por M.S.B., que deixou seu notebook para conserto na assistência técnica ré, cujo equipamento não foi devolvido nem consertado. A empresa foi condenada a devolver o notebook à autora, no prazo de 15 dias, além de indenizá-la no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

    Afirma a autora que no dia 2 de abril de 2013 deixou seu notebook na assistência técnica para conserto e que, passado mais de um ano, o seu equipamento não foi consertado e nem mesmo devolvido. A autora pediu a devolução do equipamento e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

    Devidamente citada, a assistência técnica não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. Além disso, frisou a juíza que “a autora juntou aos autos a nota fiscal do produto, mensagens trocadas com o representante legal da empresa ré, a ordem de serviço da empresa, o procedimento aberto junto ao Procon para tentar resolver a situação, observando-se que o representante legal do requerido não compareceu ao Procon. Por tais motivos, entendo que encontram-se devidamente provados os fatos alegados pela autora”.

    A magistrada frisou ainda que o réu “encontra-se na posse do produto desde junho de 2013, ou seja, há quase três anos, mais tempo que a própria proprietária do bem, demonstrando total descaso com a consumidora”.

    “A apropriação do bem alheio e o descaso com a consumidora são motivos ensejadores de dano moral, porquanto o consumidor não pode ser privado de usar seu próprio bem por uma irresponsabilidade de uma empresa”, finalizou a juíza.

    Quanto à fixação do dano moral, a magistrada salientou que a falta de ética do prestador de serviço, bem como esquivar-se da tentativa de conciliação, são itens que elevam o valor da indenização. Desse modo, fixou a quantia de R$ 5.000,00.

    Processo nº 0817607-58.2015.8.12.0001

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