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16 de Abril de 2024
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    Negada apelação a casal que forneceu bebida alcoólica a menores

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por L.C.S. e R.B.S., inconformados com a sentença que os condenou a dois anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243, do ECA).

    Consta na denúncia que no dia 25 de julho de 2015, por volta das 2 horas, em um clube localizado na BR-163, em Dourados, durante uma festa organizada por L.C.S., foi fornecida bebida alcoólica a menores de idade.

    Servidores da Vara da Infância e da Juventude, policiais militares e conselheiros tutelares foram até o local e descobriram que L.C.S., na referida festa, forneceu vodca com energético e cerveja a um adolescente e outros menores não identificados. R.B.S. forneceu cerveja e vodca com energético a uma adolescente.

    Inconformados com a sentença, pediram a absolvição com o argumento que não foi comprovada a materialidade do delito, pois não há nos autos exame de constatação de embriaguez nos adolescentes e apreensão de bebida alcoólica com os ofendidos.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

    O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, explica que, segundo o art. 243 do ECA, o mero ato de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente constitui crime, não sendo preciso que o menor, de fato, faça a ingestão da bebida alcoólica.

    O desembargador ressaltou em seu voto que, conforme depoimentos das testemunhas, a bebida alcoólica era vendida para quem quisesse comprar e havia muitos menores bebendo. “No dia dos fatos era a festa de aniversário de L.C.S., com cobrança de ingresso e venda de bebida alcoólica até para menores. Alguns sequer conseguiram correr, de tão embriagados. Os adolescentes confirmaram a venda de bebida alcoólica no local”, ressaltou.

    “Diante do quadro probatório, inviável a absolvição. Parte das bebidas alcoólicas foram apreendidas e não há nos autos o mínimo arrimo probatório de que L.C.S. proibiu a entrada de menores na referida festa, que, aliás, sequer tinha alvará para realizar. Em relação a R.B.S., a adolescente confirmou que este comprou vodca com energético e deixou na mesa onde estava para seu consumo, tendo a menor ingerido a referida bebida alcoólica. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto por L.C.S. e R.B.S.”.

    Processo nº 0009309-10.2015.8.12.0002

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