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26 de Abril de 2024
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    Banco deve indenizar cliente por não realizar portabilidade

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição bancária que recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a C.D.C.

    Extrai-se dos autos que C.D.C. ingressou com ação contra o banco apontando que é servidor público estadual e que, em razão de o governo manter a folha de pagamento dos servidores junto à instituição, possui conta-corrente nesta para recebimento de salário.

    Afirma que solicitou a portabilidade de sua conta-corrente para outra instituição financeira, mas, apesar de o órgão empregador ter repassado o valor de seu salário para a requerente, esta reteve o montante pertencente a ele.

    Consta ainda que, quando procurou a instituição financeira, foi informado de que o órgão do qual é servidor não havia processado seu pagamento salarial, entretanto soube pelo órgão que o pagamento havia sido processado normalmente. Em virtude de tais fatos, ajuizou a ação e requereu o pagamento de indenização de danos materiais e morais.

    A defesa da instituição financeira sustenta que não houve comprovação da ocorrência dos fatos alegados e nem a ocorrência de danos materiais ou morais. Alega que em momento algum foi bloqueado qualquer valor por parte da recorrente, não tendo havido qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

    Afirma ainda que não estão presentes os requisitos legais necessários para a imposição de pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente, sustenta que o valor dos danos morais deve ser reduzido, pois não foi arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a instituição financeira foi negligente e essa atitude deixa caracterizada a culpa, pois o autor teve restringido seu direito de acesso ao salário por mais de 20 dias. Dessa forma, ficou configurado de forma cristalina a conclusão na qual chegou o juiz de primeiro grau do dever de indenizar.

    Destacou o desembargador que o banco deveria ter adotado as providências necessárias para realizar a transferência do valor existente na conta bancária do autor, a denominada portabilidade, e não o fez, gerando uma consequência que impõe o dever de indenizar.

    Para o relator, configura-se a existência do dever de indenizar, nos termos dos artigos 187 e 926 do CPC, porque houve ato negligente no dever de promover a transferência do numerário em tempo oportuno, para que o autor estivesse em condições de promover a movimentação bancária dos valores correspondentes ao pagamento de seu salário, gerando uma abusiva e indevida retenção.

    “Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o valor fixado na sentença de R$ 8 mil é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem que ocorra enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, para imprimir sanção de caráter educativo à requerida”.

    Processo nº 0030480-31.2012.8.12.0001

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