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26 de Abril de 2024
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    Construtora deve indenizar clientes que perderam chance de vender imóvel

    Construtora responsável por um empreendimento imobiliário na Capital foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais, além de R$ 16 mil pela perda da oportunidade de venda do imóvel. A ação foi movida pelos clientes F.D.F. e C.L., que adquiriram um apartamento da ré para fins de investimento e, quando encontraram um comprador, perderam a oportunidade da venda porque o habite-se do imóvel estava suspenso.

    Contam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 firmaram contrato de compra e venda de um imóvel da construtora ré. Alegam que receberam as chaves do apartamento em março de 2014 e colocaram o imóvel à venda.

    Ao encontrarem um comprador, pactuaram uma proposta de compra do bem e, ao providenciarem a documentação necessária, descobriram que na matrícula do imóvel constava uma informação de cancelamento do habite-se.

    Ocorre que os autores já possuíam uma cópia do habite-se com data de 14 de março de 2014. Afirmam que em razão do cancelamento perderam a venda do bem. Pedem assim a condenação da ré ao pagamento de danos financeiros e morais sofridos.

    Em contestação, a construtora sustentou que a suspensão do habite-se ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual não há que se falar em culpa. Afirma que o referido habite-se foi regularizado em fevereiro de 2015.

    Conforme o juiz que proferiu a sentença, Renato Antonio de Liberali, “por ser caso de responsabilidade objetiva (relação de consumo), evidente que qualquer problema relacionado ao habite-se constitui risco ínsito à atividade econômica da requerida, que não pode ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras”.

    Além disso, frisou o magistrado, “cabia à ré demonstrar que os problemas relativos ao habite-se ocorreram por motivos alheios a sua competência (excludentes de responsabilidade), o que não o fez. Logo, diante do injustificado cancelamento do habite-se, é devida a indenização pleiteada”.

    O juiz entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais porque a deficiência da regularização do habite-se levou os autores a perder uma chance de vender o imóvel. Neste aspecto, a teoria da perda de uma chance estabelece que o agente causador do dano deve ser condenado ao pagamento de indenização, isto é, “o que se indeniza não é o dano certo e sim a expectativa, a probabilidade que se perde”.

    Desse modo, o juiz determinou a condenação de 10% do valor do contrato que seria a venda, ou seja, R$ 16.000,00. Além disso, condenou a ré ao pagamento de danos morais, em virtude de toda a frustração experimentada pelos autores.

    Processo nº 0811553-76.2015.8.12.0001

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