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25 de Abril de 2024
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    Acusada de crimes de estelionato tem habeas corpus negado

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M.M. do N., com prisão preventiva decretada sob a acusação de participação em crimes de estelionato.

    Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor da paciente no dia 16 de setembro de 2016, sob a suspeita de que tinha suposto envolvimento com crimes de estelionato em parceria com outra pessoa.

    Extrai-se do processo que ela e seu comparsa utilizavam documentos falsos para se passar por outras pessoas, alegando serem proprietários de 18 terrenos, localizados no bairro Nova Lima, em Campo Grande, tendo vendido tais terrenos para nove vítimas e gerando um prejuízo de R$ 696.000,00.

    A defesa alega que a paciente é inocente e está doente, sofrendo de depressão e fibromialgia e, em razão do tratamento, precisa ir a consultas, até mesmo fora do estado – sendo este o motivo pelo qual se apresentou à polícia apenas no dia 3 de outubro deste ano, não sendo presa devido ao previsto no art. 236 do Código Eleitoral, que proíbe a prisão de qualquer eleitor na época da eleição.

    Além disso, a defesa aponta que a paciente possui condições favoráveis para obtenção de liberdade provisória, uma vez que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código do Processo Penal.

    Sustenta também que houve cerceamento de defesa, haja vista que foi decretado sigilo nos autos e o pedido para acessá-los foi indeferido. Assim, pede que a autoridade coatora traga aos autos cópia do decreto de prisão preventiva e do mandado de prisão expedidos em seu desfavor, já que foi impedida de vê-los.

    Por fim, pede a concessão da liminar para que seja determinada imediata liberação do acesso da defesa aos autos e recolhimento do mandado de prisão.

    No entendimento do relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, não há possibilidade de discussão em sede de habeas corpus acerca da alegação de que a paciente é inocente e está doente, pois isso será apenas decidido no mérito da ação penal.

    Como o juízo determinou a retirada do sigilo absoluto do feito, mantendo-se o segredo de justiça, bem como determinou o cadastro do defensor constituído pela paciente no feito, o que possibilita seu acesso independente de autorização judicial, o relator não conheceu a ordem nesta parte.

    O desembargador ainda manteve a prisão preventiva da paciente, entendendo que estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, ou seja, indícios de autoria e a prova de materialidade dos delitos, além da necessidade de garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva da paciente, a natureza dos delitos praticados, além do fato de estar foragida, não comprovando residência fixa, nem ocupação lícita.

    Por fim, salientou que, diante da quantidade de pena, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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