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19 de Abril de 2024
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    Conselho Superior da Magistratura aplica a pena de perda da delegação a titular de serviço extrajudicial

    Após provocação do Conselho Nacional de Justiça pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e, havendo indícios de irregularidades e violação dos deveres funcionais, a delegatária do 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do município de Dourados perdeu a delegação do serviço extrajudicial para o qual recebeu a outorga em razão de aprovação no III Concurso Público (Edital nº. 001/2008) promovido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, homologado em 11 de janeiro de 2012. O Conselho Superior da Magistratura do TJMS registrou e autuou processo administrativo disciplinar, cabendo a relatoria ao Corregedor-Geral de Justiça, Des. Romero Osme Dias Lopes, como membro do colegiado.

    Após regular instrução do feito, em que se oportunizou à requerida, além de acesso e acompanhamento integral dos autos, a apresentação de defesa prévia com a juntada dos documentos que entendeu pertinentes e a apresentação de alegações finais, a comissão processante sugeriu ao relator a aplicação da pena de perda da delegação.

    Em sessão de julgamento realizada no último dia 18 de abril, os Desembargadores membros do Conselho Superior da Magistratura acordaram, por unanimidade, que a requerida, reiteradamente, descumpriu as prescrições legais e normativas próprias da prestação de serviço notarial e registral, violando os deveres dos incisos V (proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada) e XIV (observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente) do artigo 30 da Lei dos Cartórios e dos artigos 612 (os titulares permanecerão nos serviços notariais durante todo o expediente; só se ausentarão por motivo justificável; deve estar presente, nesse caso, o substituto designado para responder pelo serviço na sua ausência e no seu impedimento) e 802 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, caracterizando as infrações disciplinares do artigo 31, incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30), da Lei nº. 8.935/94, razões pelas quais impuseram a pena de perda da delegação prevista no inciso IV do artigo 32 da lei federal.

    Extrai-se do voto do Desembargador Corregedor que a requerida deixou de observar as regras contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (artigos 612 e 802) e aquela prevista no artigo 2º da Portaria nº. 076/2016, editada pelo juiz diretor do foro de Dourados, quanto à permanência na serventia durante todo o expediente e quanto à condicionante para se ausentar do cartório, isto é, não apresentou motivo justificável para as suas reiteradas e prolongadas ausências e, inclusive, deixou de comunicar previamente o juízo competente, abandonando o serviço para o qual recebeu a delegação, outrossim, permitiu que outro funcionário da serventia praticasse ato que extrapola os limites legais, isto porque os testamentos somente poderiam ter sido lavrados pela tabeliã.

    A conclusão apresentada pelo Corregedor-Geral de Justiça, em seu voto, foi a mesma adotada pelos demais membros do CSM, Presidente do TJMS, Des. Divoncir Schreiner Maran, e Des. Claudionor Abss Duarte, como decano, em razão do impedimento declarado pelo Vice- Presidente, Des. Julizar Barbosa Trindade, que, em seus votos, individualizados e apresentados por escrito, decidiram por aplicar a mesma sanção em desfavor da respectiva titular.

    Em razão do afastamento, o diretor do foro da comarca de Dourados, em substituição legal, juiz Jonas Hass Silva Júnior, nomeou responsável interino para assegurar a continuidade e normalidade das atividades notarias e registrais desenvolvidas naquela serventia. O acódão ainda está sujeito a interposição de eventual recurso.

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