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18 de Abril de 2024

Após 11 anos, viúva de ex-servidor garante recebimento de pensão

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Seção Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança impetrado por M. do C.O.C. contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de MS.

Segundo os autos, a impetrante é viúva do ex-servidor público estadual A.C. e o benefício pago pelo Estado, a título de pensão, foi objeto de revisão em outubro de 2006, quando o pagamento de diferença foi autorizado pelo então Secretário de Estado de Gestão Pública. Na época, o valor apurado pelo Estado foi de R$ 120.000,00, que seriam pagos em três parcelas iguais e sucessivas. No entanto, como apenas a primeira parcela foi paga, a beneficiária requereu o pagamento das duas parcelas restantes à Ageprev.

Como não obteve êxito, M. do C.O.C. interpôs recurso administrativo, que foi também indeferido. Contudo, durante a análise do pleito na via administrativa, o pedido foi submetido à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, que negou o pedido da impetrante, afastou a existência de parcelas de trato sucessivo e afirmou que a beneficiária decaiu do direito, com fulcro no art. 92, caput, da Lei Estadual nº 3.150/2005.

O Estado de Mato Grosso do Sul alegou que os pedidos deduzidos pela impetrante ocorreram a destempo, quando já decaído o direito, de acordo com as disposições específicas do artigo 92, caput, da Lei Estadual nº 3.150/2005 – o mesmo argumento da Procuradoria-Geral do Estado.

O 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que se a própria autoridade coatora reconhece que os valores reclamados são devidos, apenas arguindo a ocorrência da prescrição para não pagar o valor remanescente inadimplido, e se a demora no pagamento derivou de atos da administração, há que se reconhecer a suspensão da prescrição.

Afirmou ainda que, mesmo que o ato de reconhecimento da dívida tenha ocorrido em 2006 e a autora tenha reclamado administrativamente somente em 2015 e, na via judicial em 2016, não correu o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos valores devidos pela administração, nos termos do art. do Decreto nº 20.910/1932.

O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, 3º vogal e relator designado, defendeu que a questão humanitária e a situação de hipossuficiência da impetrante deveriam ser levadas em conta, tendo em vista o fato de ser idosa, já com 78 anos e viúva. Para ele, não restaram dúvidas de que o Estado reconheceu o débito e comprometeu-se a pagá-lo, mas que, em vez de fazê-lo, limitou-se a alegar que o débito estava prescrito.

No entender do relator designado, admitir a prescrição, neste caso, seria o mesmo que reconhecer ao Estado o direito de invocar a própria torpeza em detrimento de um servidor em idade avançada, o mesmo ocorrendo com sua esposa, também idosa, não habituada com os meandros da complexa burocracia estatal.

“Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do pedido inicial”, votou o Des. Claudionor.

Os desembargadores vogais Paulo Alberto de Oliveira e João Maria Lós acompanharam o relator designado.

Processo nº 1413273-95.2016.8.12.0000



















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