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25 de Abril de 2024

Proibida contratação de professores temporários em detrimento de aprovados em concurso

Em decisão liminar dada em Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foi determinado que o município de Campo Grande não realize novas contratações temporárias de professores, nem promova a renovação das contratações já realizadas.

O Ministério Público Estadual relatou que a Administração da Capital tem realizado diversas contratações de professores, mediante o instituto da contratação temporária, a despeito da extensa lista de aprovados em concurso público para ocuparem essas funções. Segundo o MP, em julho desse ano o número de professores contratados sem concurso era de 2.372, sendo que existiam 2.360 professores aprovados no último concurso realizado pela Prefeitura Municipal a espera de serem chamados. Esses fatos representariam uma clara ofensa às normas e princípios constitucionais, de forma que se justificaria a necessidade de uma medida liminar para cessar as contratações, bem como para anular as já realizadas.

A Prefeitura Municipal, contudo, alegou que tanto o edital do concurso, quanto a Secretaria Municipal de Educação determinam que um professor concursado não pode trabalhar menos que 20 horas semanais, e que as vagas preenchidas pelos temporários são justamente para suprir estas que demandam menos tempo. Ademais, sustentou a impossibilidade da concessão da medida liminar pleiteada devido à proibição legal na medida que infringiria dispositivos da Lei do Mandado de Segurança e das Tutelas Antecipadas contra a Fazenda Pública, além de representar o fim do processo, pois seu objetivo já teria sido atingido.

O magistrado considerou, porém, que o pedido do Ministério Público não se enquadra em quaisquer das proibições elencadas nas leis citadas, como liberação de recursos ou extensão de vantagens a servidores. Segundo ele, também não encontra guarida a alegação de que a liminar já atingiria o objetivo da ação proposta, vez que, caso se dê razão à Prefeitura Municipal ao fim do processo, a Administração poderia retomar as contratações de acordo com sua conveniência.

O juiz salientou, igualmente, que nas próprias planilhas apresentadas pela Procuradoria do Município é possível verificar que diversas vagas ocupadas por professores temporários surgiram de fatores que não justificam esse tipo de contratação, como alterações na carga horária e aposentadoria de servidores titulares. Inclusive, várias delas possuem carga horária de 20 horas semanais, o que fragiliza os argumentos apresentados pela Prefeitura e fortalece a necessidade de interromper tanto novas contratações quanto renovações.

O pedido liminar de anulação dos contratos temporários já celebrados, porém, foi indeferido sob a justificativa de que traria prejuízos à continuidade das aulas, pois o tempo que se leva da convocação de um professor aprovado à sua efetiva entrada em sala de aula deve ser levado em consideração. “Além disso, restam menos de três meses para se finalizar o ano letivo. Tal prazo, além de inviabilizar a anulação dos referidos contratos e a nomeação dos aprovados no concurso, permitirá à administração pública municipal planejar de forma eficiente a nomeação e a distribuição dos professores aprovados no concurso”, acrescentou.

Caso a Prefeitura Municipal desrespeite a proibição, foi determinado o pagamento de multa de R$ 5 mil para cada contratação irregular.

Processo nº 0900732-50.2017.8.12.0001

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