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19 de Abril de 2024
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    TJ mantém condenação de réu por tentativa de estupro de vulnerável

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 217-A, combinado com art. 14, II (tentativa de estupro de vulnerável) - ambos do Código Penal.

    O apelante buscava a absolvição por insuficiência de provas ou suposta atipicidade da conduta, já que possível a aplicação do princípio da insignificância. Não sendo este o entendimento, requer a desclassificação da conduta para as contravenções penais do art. 61 ou art. 65 (importunação ou molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41.

    De acordo com o processo, no dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 17h50, em um bar na vila Manoel Taveira, em Campo Grande, o homem, mediante uso de força, tentou praticar atos libidinosos da conjunção carnal com uma menor, na época com 13 anos. Ele teria puxado a vítima pelo braço, na tentativa de passar a mão em sua vagina, mas, como ela se esquivou, conseguiu apenas tocar sua perna, tendo proferido palavras de baixo calão, em que manifestava que queria manter relação sexual com a vítima. Ato contínuo, puxou a menina, tentando beijar sua boca, tendo esta se esquivado novamente, motivo pelo qual o beijo acertou apenas a face.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação.

    Em sustentação oral, o advogado apontou que nos dias atuais é difícil ao magistrado julgar casos como esse. “Ficou muito difícil para a defesa, tendo em vista que qualquer coisa pode ser enquadrada como estupro ou tentativa de estupro, principalmente quando se trata de vulnerável - embora a jovem vítima, com quase 14 anos, tivesse estatura grande para a idade. Mesmo assim, torna-se difícil”, ressaltou.

    Na tentativa de mostrar a situação de seu cliente, a defesa apontou que no dia dos fatos o acusado estava bêbado, tem emprego fixo (é funcionário público há mais de 12 anos), tem família e que a vítima estava no local, ainda que acompanhada.

    “O fato ocorreu em um bar, lugar público. Por ele ter passado a mão na perna dela ou tentado beijá-la tem que responder por tentativa de estupro? Se fosse uma criança menor, talvez pudesse dizer que ele estaria abusando da inocência dela, mas a vítima já tinha quase 14 anos. Além disso, ela estava no bar, embora com a mãe, a avó e a tia. Vai destruir a vida de uma pessoa que tem emprego definido, família constituída, por uma bobagem feita em razão da cachaça? Uma pena dessa destrói uma pessoa”.

    Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, não há motivos para modificação da sentença de primeiro grau. Em seu voto, ele apontou que ao ser interrogado, o acusado limitou-se a negar a autoria delitiva, afirmando ter sido vítima de calúnia e imputando à vítima a prática de comportamento escandaloso, sem, contudo, apresentar qualquer prova de suas alegações.

    “A firme palavra da vítima, corroborada pelas demais testemunhas presenciais, é prova suficiente para condenação do acusado, não havendo de se cogitar a hipótese absolutória. (…) Ao contrário do alegado pela defesa, inaplicável o princípio da insignificância, pois é certo que o ataque à dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos revela alto grau de reprovabilidade e ofensividade, não se tratando de fato de somenos importância. Mantida a condenação, resta prejudicado o pedido de desclassificação para as contravenções penais do art. 61 e art. 65, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/4. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

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