2ª Câmara Criminal nega absolvição por roubo em Inocência
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por J.J.M. contra sua condenação de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal (roubo).
O caso aconteceu no dia 23 de fevereiro de 2017, no município de Inocência, quando o assaltante abordou um idoso de 89 anos e, mediante violência, levou R$ 350,00 da vítima, que ainda foi agredida com um pedaço de madeira, ficando ferida na testa e no nariz.
O idoso, que estava machucado, se dirigiu imediatamente para o Pelotão da Polícia Militar e indicou o vizinho de sua filha como autor do roubo, que logo depois foi localizado sob efeito de álcool e de posse de uma faca.
Ao ser encontrado, o apelante afirmou que estava embriagado e não se recordava dos fatos. Ele pediu sua absolvição por insuficiência de provas para condenação.
Em juízo, tanto a vítima quanto as testemunhas policiais confirmaram integralmente a ocorrência dos fatos, pois o criminoso, vizinho da vítima, já é conhecido dos meios policiais e foi apontado como autor da agressão e subtração da carteira contendo dinheiro.
O exame de corpo de delito, realizado na data do fato, comprovou que o idoso sofreu lesão corporal leve e complementa as provas do crime.
“Portanto, restando devidamente comprovado que o apelante agrediu fisicamente a vítima idosa para subtrair sua carteira contendo dinheiro, não há falar em absolvição”, finalizou o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Processo nº 0000089-12.2017.8.12.0036
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