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25 de Abril de 2024
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    Passageira que perdeu reunião de trabalho por atraso em voo será indenizada

    A juíza Vânia de Paula Arantes, titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença condenando uma empresa aérea a pagar R$ 10 mil a uma passageira que perdeu compromisso profissional em decorrência de atraso de voo.

    No início da noite do dia 14 de abril de 2014, a autora compareceu com a devida antecedência no aeroporto Santos Dumont, na cidade do Rio de Janeiro, para embarcar em voo de regresso a Campo Grande. Ela retornava naquela data de uma visita a familiares, pois precisava se apresentar no trabalho no dia seguinte para uma reunião.

    Desde sua chegada no aeroporto, porém, o voo apresentava-se com o status de atrasado. A passageira procurou atendimento junto à companhia, mas somente 3 horas e meia depois do horário previsto de saída do voo foi informada de que este tinha sido cancelado. Ao explicar a necessidade de chegar o quanto antes a seu destino, a empresa aérea deu-lhe a opção de embarcar na manhã do dia seguinte para a cidade de Três Lagoas/MS, onde pegaria um ônibus até a Capital do Estado.

    A mulher aceitou a solução, pegou um voucher da empresa para táxi e hotel e dirigiu-se a ele para pernoitar. Ao chegar no local, porém, não havia quartos disponíveis, tendo que se deslocar para outro hotel e pagar a estadia, uma vez que o voucher não foi aceito.

    Já embarcada no dia seguinte, seu voo pousou na cidade de Araçatuba/SP, onde ela teve que aguardar por horas um ônibus para levá-la a Três Lagoas. De lá, teve que pegar outro transporte para Campo Grande. Somente às 21 horas do dia 15 de abril ela chegou em Campo Grande, perdendo seu compromisso de trabalho.

    Chamada a defender-se, a empresa não apresentou contestação no tempo hábil, contentando-se em, posteriormente, manifestar-se no processo alegando que o cancelamento do voo deu-se em virtude de mau tempo, não podendo ser responsabilizada, portanto, pelo atraso. A companhia apresentou uma notícia da época que relatava justamente o fechamento do aeroporto naquele dia.

    A magistrada, porém, discordou do posicionamento da requerida. “Ainda que atrasos e alterações de voos constituam circunstâncias previsíveis, quando excessivos e aliados à desorganização administrativa da empresa aérea, protagonizam genuíno descaso e desconsideração ao consumidor, ensejando, portanto, o dever de indenizar”.

    A juíza ainda ressaltou que a notícia apresentada provava apenas o fechamento do aeroporto no começo da tarde do dia em questão, não se podendo determinar se no horário do voo da autora os voos continuavam suspensos.

    Isto posto, a magistrada estipulou a quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas tidas pela autora com táxi e hospedagem.

    Processo nº 0826888-72.2014.8.12.0001

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