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26 de Abril de 2024
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    STJ reconhece dano moral presumido para vítimas de violência doméstica

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em casos de violência contra mulher, no âmbito da residência, não é exigida instrução probatória para dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia. O julgamento do Recurso Especial foi no rito dos repetitivos, já que existem muitos recursos no país, entre eles o de Mato Grosso do Sul, que serviu de paradigma, para que a Corte Superior firmasse uma tese sobre a reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória.

    Na prática, o STJ ampliou o rol de dano moral considerado in re ipsa, ou seja, que decorre da prática ilícita, não exigindo instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, pois a conduta criminosa já configura desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.

    Para a juíza auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Simone Nakamatsu, a decisão é um avanço, uma vez que é mais uma ferramenta para o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica. A magistrada está afastada da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Campo Grande para atuar no Tribunal de Justiça.

    A Capital sul-mato-grossense sofre com diversos casos de violência de gênero, o que fez com que a rede de proteção se fortalecesse. A primeira Casa da Mulher Brasileira do país foi instalada em Campo Grande, em 2015, e foi criada na Capital, no mesmo ano, a primeira Vara especializada na apreciação e no deferimento de Medidas Protetivas contra agressores de mulheres – a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    “A recente decisão do STJ possibilitará facilidade para que os operadores do direito apliquem de maneira efetiva e segura a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) e para que o autor do delito seja responsabilizado pelos seus atos e sofra as consequências, incluindo a financeira, com a fixação do valor mínimo para reparação do dano moral, que poderá ser complementada em ação cível”.

    O magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares.

    A decisão da matéria no STJ ocorreu no final de fevereiro deste ano, após inúmeros recursos a respeito da aferição do dano moral, sobre a necessidade de alargamento da instrução criminal, produção de prova específica e outras questões. A Corte Superior determinou, então, a afetação do REsp 1.675.874/MS para julgamento conjunto com o REsp 1.643.051/MS, sob o rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para firmar tese sobre a reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória.

    Simone explica que o Código Penal prevê, em seu art. 91, que um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime. Já o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

    O voto condutor, do Min. Rogério Schietti Cruz, ponderou que, embora não seja fácil a fixação dos danos morais, deve-se arbitrar um valor mínimo, tudo visando conceder à vítima uma maior celeridade na obtenção de antecipação da indenização.

    O ministro aduziu, ainda, que, “a despeito, assim, da natural subjetividade sobre o que efetivamente deva ser considerado bem jurídico a vindicar a especial tutela do Direito Penal, 'é preciso compreender a violência de gênero, doméstica ou não, sob o viés dos direitos humanos' (CAMARGO DE CASTRO, Ana Lara, Violência de gênero e reparação por dano moral na sentença penal. Boletim IBCCRIM, Ano 24 – n. 280. São Paulo, mar/2016, p. 13)”.

    Daí o dano moral decorrer da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher (art. CF), dispensando prova de ter sofrido abalo psíquico, emocional e moral para se obter a reparação. O Ministro Rogério Schietti Cruz defendeu a tese de desnecessidade da prova do dano moral “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”, além de servir para “melhorar o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica e reduzir as sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

    Da mesma forma pensa a juíza Simone Nakamatsu. “Desde que foi sancionada a Lei Maria da Penha houve muitas conquistas no plano normativo e também no meio jurídico para proteção, valorização e fortalecimento da mulher vítima de violência doméstica. Esta decisão do STJ é mais uma vitória, das muitas que virão, pois ainda há um longo caminho para se alcançar a igualdade de fato entre o homem e a mulher”, ponderou a magistrada.

    O Caso – A sentença de 1º Grau de Mato Grosso do Sul serviu de paradigma para a decisão inovadora do STJ. Na sentença, o réu foi condenado a cumprir 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela ameaça. Além disso, foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e multa por porte ilegal de arma de fogo, e ao pagamento de indenização mínima por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Os primeiros recursos sobre esta matéria, que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, são do TJMS e TJDFT, que foram os primeiros a impor na sentença criminal a reparação do dano moral à vítima.

    Processo número: REsp 1.643.051/MS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-reconhece-dano-moral-presumido-para-vitimas-de-violencia-domestica/552659918

    2 Comentários

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    Acho pouco 3.000,00 para uma vítima que sofreu várias agressões no período de quase 10 anos, apesar de nem todas as agressões terem sido denunciadas por medo ou dependência financeira, de quatro agressões uma foi registrada e o agressor condenado na primeira foi presos porém pagou fiança e saiu livre, quase dois anos depois teve audiência, porém foi feita uma conciliação e ele ficou LIVRE de processo, porém a dependência financeira, a promessa de não agredir mais foi mentirosa ,depois houve mais três agressões um ano depois, dois anos depois, etc na quarta agressão foi condenado,houve inclusive ameaça de morte, enfim consegui dar um fim no ciclo vicioso com essa última agressão continuar lendo

    Texto muito elucidativo. Parabéns pelo conteúdo. continuar lendo