Condenado por roubo tem apelação negada pela 2ª Câmara Criminal
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por C.E.C.F. contra sentença que o condenou a oito anos e oito meses de reclusão e 73 dias-multa pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo.
Conforme a denúncia, no dia 18 de maio de 2004, por volta das 20 horas, no bairro Taveirópolis, em Campo Grande, o denunciado invadiu a residência de uma família, enquanto o cúmplice aguardava do lado de fora e dava suporte ao invasor. Ainda conforme a denúncia, após invadir a residência, C.E.C.F. ameaçou a família e pediu a chave do veículo estacionado em frente à moradia.
Irritado com a informação de que o carro não pertencia à família, o réu então disparou contra a cabeça de um dos residentes, mas não chegou a atingir ninguém. Após o disparo, ele fugiu do local e levou consigo o telefone celular de uma das vítimas. O acusado foi detido pela polícia após oficiais o identificarem pelas descrições das vítimas. Dias depois, na delegacia, membros da família identificaram o suspeito C.E.C.F. como autor do crime.
O apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, alegando nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com base no art. 226, do Código de Processo Penal, apontando que houve erro na hora de executar a ação.
C.E.C.F. requer sua absolvição alegando o previsto no art. 386, do Código de Processo Penal, que prevê que, caso não exista prova da participação do réu no crime que lhe é imputado, é dever do julgador absolver o acusado da condenação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o conjunto probatório é suficiente para ensejar um juízo condenatório, pois as provas dos autos são capazes de evidenciar a materialidade e autoria do delito em questão.
Quanto ao fato de o reconhecimento não ter ocorrido nos moldes estabelecidos pelo art. 226 do CPP, como contesta a defesa do apelante, o desembargador assevera que o reconhecimento não perde todo o valor, servindo assertivamente como elemento de convicção do juiz, junto com outros elementos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
Em seu voto, o relator traz jurisprudência apontando que, apesar de o reconhecimento realizado pela vítima não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, isso não pode servir como forma de anular a prova coletada.
Por fim, o desembargador afirma que a palavra da vítima é essencial e de especial valor, principalmente quando há coerência e seus relatos são consistentes e lógicos, encontrando respaldo nas demais provas constantes dos autos, enquanto o apelante não conseguiu proceder com a defesa quanto à autoria do delito em questão.
“Diante do exposto, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0011391-66.2005.8.12.0001
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