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26 de Abril de 2024
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    Atraso na entrega de vestido de debutante gera danos morais a cliente

    Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.E.Z. contra um site de venda de produtos personalizados e loja de roupas de festa para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em virtude da não entrega dentro do prazo de um vestido para festa de debutante.

    Alega a autora que no dia 31 de janeiro de 2017 adquiriu um vestido para a festa de 15 anos de sua sobrinha fabricado pela loja de roupas e disponibilizado a venda pelo site de produtos personalizados.

    Narra que o vestido custou R$ 80,00 com prazo de entrega previsto para o dia 20 de fevereiro, mediante pagamento por meio de depósito bancário. Conta que somente efetuou a compra em razão da promessa da fabricante de que o vestido seria entregue a tempo de ser usado na festa temática de debutante de sua sobrinha. No entanto, o prazo não foi respeitado e não obteve êxito sobre atraso, frustrando a sua expectativa e de sua sobrinha, causando percalços em razão da especificidade do tema da festa. Pediu assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

    Regularmente citado, o site argumentou que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, por ser uma plataforma de anúncios on-line, que não é vendedor de produtos e que o vestido foi comercializado por outra empresa. Sustenta também que oferece ferramentas para o cliente abrir reclamação contra o vendedor e solicitar o dinheiro de volta.

    Por sua vez, a fabricante de roupas imputou o atraso da entrega aos Correios, argumentando que cumpriu o contrato, confeccionando o vestido no prazo e postando a mercadoria no dia 8 de fevereiro. Sustenta também que auxiliou a autora no sentido de rastrear a compra, não tendo culpa pelo evento danoso.

    Com relação ao afastamento da responsabilidade do site, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explanou que o réu faz a intermediação entre o vendedor e o consumidor e que há legitimidade dos sites para responderem pelo insucesso de compras on-line, conforme jurisprudência sobre o tema. O magistrado frisou ainda que os réus só se eximem da responsabilidade se provarem que a culpa pelo evento é exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

    O magistrado explicou que “ao fornecer produtos on-line, com entrega pela empresa de Correios, as rés assumem o risco por possíveis atrasos e extravios das mercadorias. É o chamado risco da atividade, fundada no dever de segurança por parte do fornecedor, para a qual, aquele que aufere lucro da atividade empresarial deve responder pelos ônus causados”. Assim, entendeu que, como houve a prestação defeituosa do serviço, os réus devem responder pela não entrega do produto no prazo estabelecido.

    Quanto ao pedido por danos morais, o juiz julgou procedente, pois, “não bastasse a agonia pela demora e a frustração pela constatação de que o bem não seria entregue no prazo, a autora teve que dispender tempo e recursos para compra de outro vestido, às vésperas da festa, e com a peculiaridade do tema escolhido pela sobrinha. Logo, os aborrecimentos e o tempo perdido para solucionar o problema, bem como o sentimento de impotência do consumidor, ensejam, sem dúvida, a indenização a título de danos morais”.

    Processo nº 0822756-64.2017.8.12.0001

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