1ª Câmara Criminal mantém condenação por estelionato
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por A.B.V. contra a sentença de primeira instância que o condenou a oito meses e oito dias-multa em regime aberto, como incurso nas penas do art. 171, do Código Penal (estelionato).
O apelante busca a absolvição argumentando que o fato não possui elementos legais para se transformar em delito, uma vez que não teria se apropriado de valores pertencentes à vítima e, sim, deixado de pagar aluguéis, cujos valores foram, posteriormente, negociados.
Consta dos autos que o apelante era advogado de J.M.A., proprietário de uma empresa de artefatos de couro, e que o empresário firmou acordo trabalhista com M.M.M., ex-funcionário da referida empresa, ficando de pagar a quantia de R$ 3.000,00, dividida em seis vezes de R$ 500,00.
Paralelamente, A.B.V. alugava uma chácara de J.M.A pela importância de R$ 545,00 mensais, tendo ambos acordado que o advogado repassaria o valor de R$ 500,00 a M.M.M. e disponibilizaria R$ 45,00 a J.M.A.
Entretanto, A.B.V. pagou somente as duas primeiras parcelas ao reclamante. Procurado por M.M.M., o apelante pediu um prazo para efetuar os pagamentos, pois enfrentava problemas financeiros.
Porém, transcorrido o prazo combinado, M.M.M. passou a ligar para A.B.V., sendo que este não atendia as ligações. Diante da situação, M.M.M. acionou o empresário na justiça do trabalho para receber a quantia devida.
J.M.A., quando acionado pela Justiça do Trabalho, ficou surpreso, pois o advogado pagava a ele a diferença do aluguel do imóvel, no valor de R$ 45,00, pensando, assim, que M.M.M. estava recebendo as parcelas de R$ 500,00, já que A.B.V. afirmava que estava repassando o valor acordado regularmente.
Em juízo, J.M.A. declarou que, posteriormente, o advogado pagou o valor de R$ 2.000,00, o qual foi repassado para M.M.M., reclamante na ação trabalhista, quitando a dívida acordada.
O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, depois de analisar as provas dos autos, observou que houve lucro indevido em benefício próprio, bem como a fraude que, no comprovativo, ficava confirmada a conduta narrada na denúncia, devendo, assim, ser mantida a condenação.
“A reparação do dano não apaga o crime de estelionato, que se consuma com o prejuízo à vítima, o qual, no caso, efetivamente ocorreu, podendo, quando muito, ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior”.
Processo nº 0003758-83.2014.8.12.0002
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.