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26 de Abril de 2024
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    Casal condenado por estelionato tem apelação negada

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram a apelação de B.C.C.N e deram parcial provimento para o recurso de K.A.K. de R. contra a sentença que os condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, do CP), a um ano, seis meses, 10 dias de reclusão e pagamento de 53 dias-multa; e um ano, nove meses, 10 dias de reclusão e pagamento de 85 dias-multa, respectivamente, ambos em regime inicial aberto.

    Consta nos autos que em setembro de 2012, em Campo Grande, os acusados adquiriram os documentos de uma vítima de furto com terceiros, trocaram a foto do documento de identidade e realizaram diversas compras em lojas de departamento de roupa, móveis e eletrodomésticos, para depois vender os produtos e dividir o dinheiro arrecadado.

    A ação só foi descoberta após funcionários de uma das lojas, onde os acusados compraram um ar-condicionado com o cartão de crediário da vítima, desconfiarem da ação e ligarem para confirmar os dados. Os réus foram presos após a vítima informar para um primo, agente da Polícia Civil, que os autores retornariam à loja no dia seguinte para retirar a nota fiscal do produto. Os dois foram presos em flagrante.

    O casal foi condenado em primeira instância, mas recorreu da decisão. B.C.C.N. aponta insuficiência do conjunto probatório para justificar sua condenação e K.A.K. de R. requereu a diminuição da pena ao mínimo legal ou a substituição por medidas restritivas de liberdade.

    Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, ficou devidamente comprovado, por meio das provas presentes nos autos, os indícios da participação de B.C.C.N. no esquema. Quanto ao pedido de redução de pena de K.A.K. de R., a desembargadora deu provimento ao pedido em razão da confissão espontânea da ré.

    “Ante o exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de K.A.K. de R. a reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da Execução. Quanto a B.C.C.N., está provado nos autos sua participação na empreitada delitiva, razão pela qual, mantenho sua condenação”.

    Processo nº 0038329-83.2014.8.12.0001

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