Seção Especial Criminal destaca que tráfico privilegiado não é hediondo
A Seção Especial Criminal do Tribunal de Justiça julgou na quarta-feira (23) o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre a hediondez do tráfico privilegiado.
Por maioria de votos, a Seção Especial Criminal julgou prejudicado o incidente por perda de objeto, considerando que, “com o cancelamento da Súmula 512 e evidente mudança de jurisprudência afastando a hediondez do delito de tráfico privilegiado”, não havendo “mais a controvérsia e o risco à insegurança jurídica, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 976, § 4º, do NCPC”, como afirmou o Des. José Ale Ahmad Netto, autor do voto condutor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Copus 118.533/MS, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, afastou a hediondez do crime de tráfico privilegiado, cujo julgamento teve a seguinte ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.
Em seu voto, o Des. José Ale afirma que “nessa esteira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2016, renovando e acompanhando a evolução do pensamento jurídico, revisou seu entendimento para modificar seu posicionamento anteriormente dominante, firmando a tese de que ‘o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não é crime equiparado a hediondo’”.
Por fim, o desembargador ressalta que “ambas as Seções Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça adotam igual posicionamento”.
Processo nº 1600924-76.2016.8.12.0000
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