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24 de Abril de 2024
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    1ª Câmara Criminal mantém condenação por abandono material

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por R.S. de C. contra a sentença que o condenou a um ano e dois meses de detenção pela prática do crime de abandono material, como previsto no art. 244 do Código Penal.

    Consta dos autos que no dia 14 de abril de 2010, por volta das 9h30, no bairro Dom Bosco, em Corumbá, o apelante bateu e ameaçou de morte seu filho R.G.C., na época com 13 anos, caso não arrumasse trabalho. O pai já se recusava a prover seu sustento, impedindo-o até de fazer refeições em casa.

    Para a vítima, R.S. de C. dizia que não sustentaria vagabundo e que ele deveria trabalhar para poder comer em casa. O menino alimentava-se na casa da avó materna e, de acordo com o processo, relatou que o pai não lhe comprava roupas ou material escolar. Alegou ainda que o pai nunca gostou
    dele e do irmão, tendo que se alimentar na casa de amigos ou da avó e que houve dias que ficou sem comer porque o pai não permitiu.

    Para os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, o delito de abandono material é de natureza formal, bastando que seja comprovado o dolo para caracterizar o ilícito penal, não se exigindo o prejuízo à vítima.

    Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, está amplamente comprovado o dolo do apelante que, mesmo tendo alimentos em casa, não permitia que o filho se alimentasse a não ser que trabalhasse para ajudar nas despesas de casa.

    Para o argumento de insuficiência probatória de R.S. de C., o desembargador entendeu que não deve prosperar, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos estão presentes nos autos - inclusive prova testemunhal da vítima, do irmão, da mãe e avó materna, uníssonos e coesos em apontar o réu como autor dos fatos.

    “Ante ao farto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois está amplamente comprovada a prática do crime de abandono material pelo acusado”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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