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25 de Abril de 2024
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    TJ mantém condenação por homicídio culposo em acidente de trânsito

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por M.S.S.S. contra a sentença de primeiro grau que o condenou a dois anos, sete meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por duas vezes, conforme previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.

    Consta no processo que em dezembro de 2010, por volta das 5h45, na BR 163, km 490, próximo ao Macro Anel, na saída para Cuiabá, em Campo Grande, sem se atentar às normas de segurança no trânsito e agindo de forma imprudente na direção de um veículo automotor, o acusado invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro veículo, resultando na morte de I.A.P. e S.A.L, além de lesões corporais em E.L. de O.

    Inconformado com a sentença de primeiro grau, o réu pleiteia o afastamento da culpabilidade, como circunstância negativa, e consequente redução da pena-base ao mínimo legal quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, uma vez que em relação ao delito de lesão corporal culposa houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

    O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, afirma que, pelo fato do apelante ser um motorista profissional, o dever de cuidado e de obediência às normas de trânsito que se espera de tal indivíduo é ainda maior do que aquele exigido de um motorista médio.

    No entender do desembargador, é possível aumentar a pena-base a título de culpabilidade do motorista profissional que causa acidente de trânsito, pois dele é exigido maior dever de cuidado na direção de veículo automotor e o cuidado redobrado pelo motorista profissional tem por objetivo coibir o mau condutor, bem como impõe que aja com prudência no exercício de sua profissão.

    “Dessa forma, mantenho a pena arbitrada em primeira instância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por M.S.S.S.”.

    Processo nº 0008644-36.2011.8.12.0001

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