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20 de Abril de 2024
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    Casal que teria matado homem em razão de ameaça vai a júri nesta quinta

    Está marcado para começar às 8 horas desta quinta-feira (26), no plenário do Tribunal do Júri do Fórum de Campo Grande, o julgamento do casal E. dos S. da S. e M.P. de Q., acusados de matar a vítima Wesley Julião Barbosa de Almeida. Outro envolvido, S.P. de Q., será levado a julgamento por porte ilegal de arma de fogo.

    Conta a denúncia que no dia 14 de janeiro de 2017, por volta das 8h45, na Rua Joana Maria de Souza, Bairro Jardim Itamaracá, na Capital, os acusados, em comunhão de interesses e fazendo uso de uma arma de fogo, mataram a vítima Wesley Julião Barbosa de Almeida.

    Consta nos autos que, na data dos fatos, a vítima saía de um supermercado, acompanhado de sua esposa e de um bebê de colo, quando foi alvejada por E. dos S. da S. De acordo com a dinâmica relatada, a ré M.P. de Q. era quem conduzia o veículo, estando E. dos S. da S. no banco do passageiro. O automóvel usado no crime era de propriedade S.P. de Q., pai da acusada M.P. de Q.

    Quando os acusados encontraram a vítima, E. dos S. da S. desceu do veículo e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima. Logo após, esta correu até uma residência, onde morreu. Os acusados teriam retornado com o veículo até a residência de S.P. de Q., local onde deixaram o automóvel e empreenderam fuga.

    De acordo com a denúncia, E. dos S. da S. e M.P. de Q. contaram com o auxílio material de S.P. de Q., haja vista que este lhes emprestou o seu veículo e a sua arma de fogo para que cometessem o crime.

    Segundo o Ministério Público, o motivo do crime foi torpe, pois foi cometido devido a informações de que a vítima pretendia matar os acusados. Além disso, também teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os acusados premeditaram toda a dinâmica do crime para que conseguissem pegá-la desprevenida.

    Por fim, alega o MP que o réu E. dos S. da S. portou a arma de fogo calibre .38 (utilizada na prática delituosa), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo a denúncia, a arma de fogo estava ocultada no interior do veículo, sendo que, na data dos fatos, utilizou-a para matar a vítima.

    Quanto ao acusado S.P. de Q., relata o Ministério Público que este teria ocultado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as armas de fogo (espingarda, calibre .22 e o revólver, calibre .38) de sua propriedade no interior de seu veículo.

    Assim, o MP imputou ao réu E. dos S. da S. o crime previsto pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90 e art. 14 da Lei 10.826/03, c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal.

    Em relação à ré M.P. de Q., a acusação de crime previsto pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90, e no tocante a S.P. de Q. o crime previsto pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 180 do Código Penal, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03, com as implicações da Lei n. 8.072/90, em relação à vítima Wesley Julião Barbosa de Almeida.

    O Ministério Público Estadual pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos da denúncia.

    A defesa de E. dos S. da S. requereu a sua absolvição sumária, pelo reconhecimento de legítima defesa; alternativamente, pelo reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa, o afastamento das qualificadoras ou desclassificação da conduta para outro delito não doloso contra a vida, e a revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa de M.P. de Q. requereu a absolvição sumária, por negativa de autoria, e, subsidiariamente, a sua impronúncia ou o afastamento das qualificadoras.

    Já a defesa do acusado S.P. de Q. requereu a absolvição sumária, por negativa de autoria, em relação ao crime de homicídio; a absolvição sumária, pelos crimes de receptação e posse arma de fogo de uso permitido; alternativamente, a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a desclassificação da conduta constante no art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/03, bem como a desclassificação do crime de homicídio doloso para outro delito não doloso contra a vida.

    O juiz titular da vara, Carlos Alberto Garcete de Almeida, pronunciou E. dos S. da S. e M.P. de Q. pelo crime de homicídio por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima com concurso de pessoas contra a vítima Wesley Julião Barbosa de Almeida. O acusado S.P. de Q. foi pronunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo do revólver de calibre 38 e carabina calibre 22.

    O magistrado afastou a imputação de homicídio com relação a S.P. de Q. pois não encontrou indícios suficientes de que ele teria auxiliado os demais acusados, emprestando a arma do crime e sua camionete. “Não vislumbro indícios suficientes de prova que o acusado S.P. de Q., dolosamente, emprestou sua camionete e sua arma de fogo de uso particular para que seu genro e sua filha pudessem matar a vítima”.

    Processo nº 0002745-47.2017.8.12.0001

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