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27 de Abril de 2024
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    Desnecessária transposição de fronteira para reconhecimento da interestadualidade do tráfico

    Em sessão de julgamento, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por D. de A.L., J.T. da S.M. e R.F.A. contra a sentença que os condenou por infração ao artigo 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal.

    Dentre outras pretensões, requereram o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, que dispõe o seguinte: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”.

    “Embora na hipótese vertente não tenha existido a efetiva transposição do entorpecente para o Estado de Mato Grosso, a prova apontou, seguramente, no sentido de que a intenção dos apelantes era a de levar a droga àquele Estado, de onde vieram exclusivamente para tal fim”, ressaltou em seu voto o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva.

    O desembargador mencionou tratar-se de entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal e, principalmente, do STJ, que editou a Súmula nº 587, com o seguinte enunciado: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

    Por fim, o Des. Bonassini acrescentou que é “impositiva a aplicabilidade da regra do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, que prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços, pois basta a intenção do agente em conduzir o entorpecente a outro Estado”, ficando mantida a fração de 1/6 aplicada na sentença.

    Processo nº 0001522-36.2016.8.12.0020

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