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20 de Abril de 2024
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    Vedada a acumulação de cargos de técnico em radiologia

    Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, denegaram a segurança no mandado impetrado por L.A. contra o ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e o Estado de MS, que julgaram ilícita a acumulação de cargos exercidos pela impetrante, de agente de polícia científica e de técnico em radiologia.

    Segundo os autos, a impetrante possui dois cargos públicos: um de agente de polícia científica na Coordenadoria Geral de Perícias, com carga horária de 40 horas semanais, e um de técnico em radiologia, exercido com carga horária de 24 horas semanais.

    A autora alega que vem exercendo os cargos há mais de seis anos, sem ter havido qualquer empecilho para tal exercício. Sustenta que possui direito líquido e certo, pois há previsão legal no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal. Aponta ainda que, apesar de acumular cargos de agente de polícia científica, sua jornada de trabalho não ultrapassa as 60 horas semanais.

    Requer que seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que anule o ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da acumulação dos cargos e pede a concessão de liminar, ordenando que a autoridade impetrada se abstenha de suspender ex-officio o pagamento dos vencimentos, bem como que a mantenha em seus cargos.

    Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, ainda que a impetrante afirme que a jornada de trabalho não excede 60 horas semanais, por certo é superior ao limite de 24 horas semanais garantido aos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas.

    Em seu voto, o desembargador lembra que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra.

    “Assim, entendeu o STJ que o limite de 60 horas semanais, previsto no § 8º do artigo 51 da Lei nº 2.065/99, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revela-se coerente, pois decorre da preocupação de se otimizar os serviços públicos que dependem de adequado descanso”, escreveu.

    Ao final, o relator ressaltou que a impetrante exerce dois cargos de técnico em radiologia e, segundo a Lei Federal n 1.234/50, que regula os direitos e vantagens dos servidores que operam com Raio-X e substâncias radioativas, devem ter regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.

    Processo nº 1405863-15.2018.8.12.0000

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