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20 de Abril de 2024
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    Ausência de proposta do “Sursis” gera nulidade processual

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Prevista na Lei 9.099/95, esta é a suspensão condicional do processo ou, como também é conhecida, “Sursis processual”. Em recente julgado da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a não apresentação da proposta de Sursis, por parte do Ministério Público, gera nulidade do processo.

    O caso é de um homem que foi condenado à pena de um ano, por lesão corporal de natureza grave, cominada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, por ter desferido golpes de arma branca contra duas pessoas. Apenas uma foi ferida e a denúncia foi desclassificada.

    T.F.F. apresentou, então, o recurso de apelação criminal requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento da suspensão do processo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 129, § 4º, do CP.

    Segundo o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, o apelante foi denunciado pelo cometimento de duas tentativas de homicídio, sendo que respondeu apenas pela lesão corporal de natureza grave, com pena mínima de um ano. Com isso, o magistrado entendeu que, em tese, permite-se a concessão do benefício de suspensão condicional do processo.

    “Assim, não agiu com acerto o juízo a quo, pois é firme o entendimento no sentido de que ocorrendo a desclassificação ou a procedência parcial da denúncia, e se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público para que realize a proposta de suspensão condicional do processo”, disse Bonassini.

    O relator lembrou, ainda, a aplicação da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, em complemento ao artigo 89, da Lei nº 9099/95, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. O que se encaixa no caso em tela.

    Acompanhado, por unanimidade, foi acolhida a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito. Com isto, foi declarada nula a condenação do recorrente e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o MPE manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.

    Processo nº 0038442-03.2015.8.12.0001

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