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19 de Abril de 2024
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    Mantida prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.F.R., acusado do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal por parte do juízo de primeiro grau, por ter sido mantido preso preventivamente, e pediu a revogação do mandado de prisão.

    Consta no processo que no dia 1º de setembro de 2018, durante atendimento a denúncias anônimas de uma suposta “boca de fumo”, a polícia militar de Coxim flagrou na residência de A.F.R. a quantia de 44 “paradinhas”, duas porções de maconha e uma porção de pasta base de cocaína, além de dinheiro e petrechos para preparo de entorpecente.

    O autor afirmou comercializar drogas há um mês e que cada papelote, depois de embalado, seria vendido a R$ 10,00 por unidade, além de o dinheiro arrecadado ser utilizado para ajudar nas despesas de casa. Assim, A.F.R. foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, citou o art. 312, do Código de Processo Penal, e lembrou que o decreto de prisão preventiva é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, que somente se justifica diante da presença dos requisitos da materialidade, indícios da autoria e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos.

    “Elementos concretos foram invocados pela decisão, como é o caso de o paciente representar sério risco à comunidade, pois no local onde a droga foi encontrada funcionava supostamente uma boca de fumo da qual o paciente seria proprietário, fato que, aliado a outros apontados, justifica o decreto cautelar. Ademais, no momento da prisão o paciente confessou a prática do delito, fornecendo detalhes de seu modus operandi, além de afirmar que vendia entorpecentes para arcar com suas despesas domésticas”.

    Diante das circunstâncias do caso sob análise, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal não viram constrangimento ilegal resultante da decisão, de maneira que a confirmação da medida extrema foi providência necessária.

    Processo nº 1409963-13.2018.8.12.0000

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