TJ mantém condenação por crimes contra adolescente e corrupção
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento no mês de dezembro, negaram o recurso de S.A.M. contra a sentença que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, 2 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de estupro, corrupção passiva e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente.
Consta no inquérito policial que no dia 15 de junho de 2013, na aldeia indígena Lagoa Rica, em Douradina, S.A.M. solicitou e recebeu vantagem indevida em razão de sua função. O apelante era motorista pela Secretaria Municipal de Saúde na aldeia indígena e, em dia não útil, fez o transporte da vítima para uma avaliação clínica odontológica na cidade de Dourados. Para realizar o serviço, teria solicitado e recebido o valor de R$ 80,00, dizendo que o carro estaria estragado.
Nos autos do processo, consta que por volta das 16 horas, próximo a uma fazenda, no município de Itaporã, forneceu bebida alcoólica à adolescente J.O.J. após ela ir à consulta. O apelante desviou o caminho, desceu do carro, pegou bebidas no porta-malas e forçou a vítima a beber, ameaçando deixá-la no meio da estrada. Continuando o ato, ela recusou mais bebidas, levou-a a descer do carro, porém ele retornou e insistiu para que entrasse no veículo e continuasse o trajeto. Dentro do veículo, o réu insistiu para que ela bebesse.
No mesmo local, prevalecendo da sua força física, tirou as vestes da menina e consumou violência e ameaça para prática de estupro contra a vítima, conforme consta no laudo de corpo de delito.
Ao chegar em casa, o genitor da vítima notou as vestes sujas da adolescente, gerando uma certa desconfiança. Posteriormente, ao ser indagada confessou ter sido estuprada. Diante disso, foi à Delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Consta nos autos a negação do réu pelo delito, porém a materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de representação, exame de corpo de delito, relatório psicológico, bem como pelos depoimentos colhidos no processo.
Em seu voto, a decisão do relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, foi de manter a sentença pelas infrações aos artigos 317 e 213, § 1º, ambos do Código Penal, e 243 do ECA.
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